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2 DE DEZEMBRO DE 2006

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É a seguinte:

Artigo 78.°-A Regime fiscal específico na transferência de património edificado do IGFSS e do IGAPHE

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 79.º da proposta de lei, que altera os artigos 7.º e 14.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro.
Podemos votar, em bloco, todas as alterações propostas no artigo 79.º da proposta de lei a estes dois artigos do Estatuto Fiscal Cooperativo?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, solicitamos a autonomização da votação do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo.

O Sr. Presidente: — Vamos, então, proceder à votação do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo constante do artigo 79.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar, em conjunto, os n.os 3 e 7 do artigo 7.º e os n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Estatuto Fiscal Cooperativo constante da proposta de lei, a revogação do n.º 3 do artigo 14.º do Estatuto Fiscal Cooperativo e o corpo do artigo 79.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 80.º da proposta de lei.
Começamos por votar a proposta 742-P, de Os Verdes, de substituição deste artigo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 80.º Autorização legislativa no âmbito dos Benefícios Fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer, durante os exercícios de 2007 e 2008, um regime de crédito fiscal ao investimento para conservação e redução de consumo energético, no seguinte sentido:

a) As empresas poderão deduzir à colecta do IRC, até à concorrência de 25% desta, uma importância correspondente a 8% do investimento relevante, na parte em que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, com o limite máximo de 50 000 euros; b) A dedução é feita na liquidação do IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, sendo a parte excedente, se existir, deduzida nas mesmas condições na liquidação dos dois exercícios seguintes; c) Considerar investimento relevante o que for efectuado em cada exercício económico em activos do imobilizado corpóreo em estado novo, que tenha em conta a conservação ou a redução do consumo energético; d) Considerar igualmente investimento relevante as despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de materiais de construção que favoreçam a conservação ou a redução do consumo energético; e) Os bens e materiais de construção referidos nas alíneas c) e d) constarão de lista a aprovar por Portaria dos Ministros das Finanças e da Economia e da Inovação; f) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério da Economia e da Inovação responsáveis pela certificação.