O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 24

50

1 — Aos lucros distribuídos por sujeitos residentes, ou com estabelecimento estável em Portugal que tenham sido objecto de tributação aplica-se o disposto nos artigos 40.º — A do Código do IRS e 46.º do Código do IRC.
2 — Os lucros distribuídos pelas sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro a sujeitos passivos não residentes em Portugal, ou que aí não tenham estabelecimento estável, não serão considerados rendimentos obtidos em território Português.
3 — A isenção prevista no número anterior não será aplicável quando o beneficiário tenha domicílio, sede fiscal, ou direcção efectiva em país, território ou região cujo regime de tributação seja claramente mais favorável de acordo com lista aprovada pelo Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: — Vamos votar, em conjunto, as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do artigo 82.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 868-P, do PS (que substitui a proposta 825-P), na parte em que adita uma alínea j) ao artigo 82.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

j) O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles constituídos após 1 de Novembro de 2006 ou que realizem aumentos de capital após esta data e, bem assim, aos imóveis integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de participação eram, à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles.

O Sr. Presidente: — Vamos votar, agora, a proposta 868-P, do PS, na parte em que adita uma alínea l) ao artigo 82.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

l) Às isenções de contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho nas áreas com regime de interioridade e aos benefícios fiscais relativos à interioridade previstos, respectivamente, no artigo 39.º da presente Lei e no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais são aplicáveis as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro, e pela Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação do corpo do artigo 82.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 83.º da proposta de lei.
Vamos proceder à votação conjunta dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei Geral Tributária (Decreto-lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) constantes do artigo 83.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 732-P, do BE, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 14.º da Lei Geral Tributária.