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I SÉRIE — NÚMERO 24

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Artigo 49.° […]

1 — […] 2 — [Revogado] 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 — O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

O Sr. Presidente: — Está, assim, prejudicada a votação do n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária constante do artigo 83.º da proposta de lei.
Vamos votar a proposta 747-P, do CDS-PP, que adita os n.os 6, 7 e 8 ao artigo 57.º da Lei Geral Tributária.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas reclamações graciosas de valor superior a 1 milhão de euros, a administração fiscal, através do Director-Geral dos Impostos, deve apresentar ao contribuinte, por escrito, uma proposta de resolução do litígio, no prazo máximo de 60 dias após a apresentação da reclamação graciosa.
7 — A aceitação pelo contribuinte da proposta apresentada nos termos do número anterior deve ser enviada por carta registada no prazo máximo de 15 dias posteriores à notificação.
8 — Na ausência de resposta presume-se a recusa por parte do contribuinte.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária constante do artigo 83.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar a alínea b) e o corpo do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária constante do artigo 83.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder agora à votação da proposta 750-P, do CDS-PP, de aditamento dos n.os 8 e 9 ao artigo 68.º da Lei Geral Tributária.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

8 — As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento.
9 — No caso de a administração tributária não cumprir o prazo previsto no número anterior, deve notificar o contribuinte desse facto, informando do novo prazo para apresentação da resposta.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação dos n.os 1, 4 e 6 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária constante do artigo 83.º da proposta de lei e o corpo do artigo 83.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Segue-se a votação da proposta 842-P, do PS, de aditamento de um artigo 83.º-A à proposta de lei.