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2 DE DEZEMBRO DE 2006

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3 — Os deficientes podem possuir uma conta de depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados».
4 — Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.
5 — Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.
6 — Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 758-P, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 81.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 81.º- B Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, as seguintes disposições jurídicas:

Artigo 31º — A Sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro

1 — São sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro aquelas sociedades comerciais com sede em Portugal cujo objecto social seja exclusivamente a actividade de gestão e administração de participações sociais de sociedades com sede no estrangeiro que não realizem actividade em Portugal.
2 — Para efeitos do número anterior apenas se consideram as participações nominativas.
3 — As sociedades transparentes não podem ser objecto deste regime legal.
4 — A opção pelo regime fiscal específico das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro deve ser comunicada ao Ministro das Finanças.
5 — O regime será aplicado a partir do período em que se faça a comunicação prevista no número anterior.
6 — Os requisitos da comunicação, prevista n.º 4, são determinados por Portaria do Ministério das Finanças.

Artigo 31.º — B Rendimentos das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro

1 – A taxa de IRC aplicável aos lucros das sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro é de 25%.
2 – Às sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro é aplicável o disposto no número 1, com excepção da alínea b) do artigo 46º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos ai preenchidos.
3 – Estão isentos de tributação os rendimentos derivados do saldo positivo entre mais valias e menos valias, realizadas pelas sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro, mediante a transmissão onerosa das partes sociais.
4 – A isenção prevista no número anterior depende dos seguintes requisitos:

a) O valor de aquisição da participação tem de ser superior a 5 milhões de euros; b) A participação tem de corresponder a um mínimo de 5% do total do capital social; c) A sociedade participada não pode ter domicílio, sede fiscal ou direcção efectiva em país, território, ou região cujo regime de tributação seja claramente mais favorável de acordo com lista prevista em portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 31.º — C Rendimentos distribuídos pelas sociedades detentoras de participações sociais no estrangeiro