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I SÉRIE — NÚMERO 24

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a atenção para o facto de uma delas exigir maioria qualificada — a Lei das Finanças Regionais —, tendo, por isso, de ser realizada por voto electrónico.
Às 15 horas será feito um controlo de verificação do quórum.
Está suspensa a sessão.

Eram 13 horas.

Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados, antes de retomarmos as votações, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Recordo aos Srs. Deputados que, uma vez accionado o sistema, o efeito é o de «fecharmos as portas», pelo que se os Srs. Deputados chegarem depois e introduzirem o cartão ele já não produz efeito. Terão de fazer um registo presencial.
Há aqui uma correspondência entre o meio tecnológico e a situação tradicional. Quando se ordenar ao sistema para ser accionado, há uma «guilhotina» na introdução dos cartões.

Pausa.

Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 169 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Peço aos Srs. Deputados que não registaram por meio electrónico a sua presença o favor de assinarem.
Sublinho que, mais à frente, aquando da realização das votações regimentais, terá lugar votação de uma lei orgânica, que exige maioria qualificada e que será feita por via electrónica e por levantados e sentados.
Srs. Deputados, vamos retomar as votações, na especialidade, da proposta de lei n.º 99/X.
Vamos começar por votar a proposta 755-P, do CDS-PP, de aditamento de um novo artigo, o artigo 81.º-A, à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 81.º- A Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 16.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º Deficientes

1 — Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes das Forças Armadas, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de € 13 774,86, as categorias A e B; b) Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De € 7778,74 para os deficientes em geral; 2) De € 10340,29 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 — São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS.