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I SÉRIE — NÚMERO 24

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O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 805-P, do PCP, de aditamento de um artigo 78.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 78.°-A Revogação

São revogados os artigos 33.°, 33.°-A, 34.° e 59° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à proposta 826-P, do PS, de aditamento de um novo artigo, o artigo 78.º-A, à proposta de lei.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, em relação à proposta que acabou de enunciar, solicito a votação, em bloco, dos n.os 1 e 2 e a votação, em separado, do n.º 3, relativo ao perdão fiscal.

O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado.
Então, relativamente à proposta 826-P, do PS, de aditamento de um artigo 78.º-A à proposta de lei, vamos votar, em conjunto, os n.os 1 e 2.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

1 — Não concorrem para a formação do lucro tributável de sujeitos passivos do IRC os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito que resultem das operações de transferências a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° da presente lei, considerando-se que, para efeitos deste imposto, o valor de aquisição dos elementos transferidos é nulo.
2 — As entidades beneficiárias das operações de transferências de imóveis, nos termos previstos no artigo 5.° da presente lei, ficam isentas de IMT e de IMI relativamente a esses bens.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, em relação à mesma proposta 826-P, vamos agora votar o n.º 3.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do BE e abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

É o seguinte:

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável às operações de transferência já realizadas, sem prejuízo da não restituição dos impostos que tenham sido pagos.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, considerando a metodologia seguida, falta votar a epígrafe deste artigo novo.

O Sr. Presidente: — Então, ainda relativamente à proposta 826-P, do PS, vamos votar a epígrafe deste novo artigo 78.º-A.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.