I SÉRIE — NÚMERO 24
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Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 56.º-D Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, finalizada que está a análise e votação desta proposta, quero somente deixar a seguinte nota: o facto de a técnica utilizada na elaboração desta proposta ser muito difícil e estar longe de ser a mais correcta dificultou bastante o trabalho dos serviços. Peço desculpa por esse facto. Penso que agora está tudo resolvido.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, podemos votar, em conjunto, as alíneas a), b) e c) do n.º 1, o corpo do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 56.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 3 do artigo 78.º da proposta de lei?
Pausa.
Não havendo objecções, vamos proceder à sua votação.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 817-P, do PS, de eliminação do n.º 3 do artigo 56.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, por efeito da votação anterior, está prejudicada a votação do n.º 3 do artigo 56.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 3 do artigo 78.º da proposta de lei.
Segue-se a votação do artigo 56.º-F do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 837-P, do PS, de emenda do n.º 1 do artigo 56.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 3 do artigo 78.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
1 — São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos n.os 1 e 3 e nas alíneas b), d), e) e h) do n.° 6, todos do artigos 56.°-D.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, face à votação anterior, está prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 56.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.
Srs. Deputados, podemos votar, em conjunto, os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 56.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 3 do artigo 78.º da proposta de lei?
Pausa.