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2 DE DEZEMBRO DE 2006

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Não havendo objecções, vamos proceder à sua votação.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 821-P, do PS, na parte em que emenda a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 3 do artigo 78.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente Capítulo, e bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 56.°-C;

O Sr. Presidente: — Está, assim, prejudicada a votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.
Vamos, agora, votar a proposta 821-P, do PS, na parte em que emenda a alínea b) do n.º 1 do artigo 56.ºH do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do n.º 3 do artigo 78.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente Capítulo;

O Sr. Presidente: — Está, assim, prejudicada a votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante da proposta de lei.
Srs. Deputados, podemos votar, em conjunto, a alínea c) do n.º 1, o corpo do n.º 1, as alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, o corpo do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais e o corpo do n.º 3 do artigo 78.º, todos constantes da proposta de lei?

Pausa.

Não havendo objecções, vamos proceder à sua votação.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta 671-P, do BE, de aditamento de um n.º 4 ao artigo 78.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

4 — É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 34.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 34.º-A Definição de residente para efeitos do regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira

Para efeitos da definição das regras a serem seguidas pelas sucursais financeiras exteriores localizadas em zonas francas, são definidas como residentes em território português todas as sociedades participadas em mais de 33% por sócios residentes em território português.