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2 DE DEZEMBRO DE 2006

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Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

3 — A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal.

O Sr. Presidente: — A proposta 771-P, do PSD, está prejudicada, pelo que passamos à proposta 749-P, do CDS-PP, de eliminação do n.º 6 do artigo 45.º da lei Geral Tributária constante do artigo 83.º da proposta de lei.
Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta 807-P, do PCP, na parte em que altera o n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária constante do artigo 83.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

6 — Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo presumem-se efectuadas no 3.º dia útil posterior ao registo ou no dia útil imediatamente a seguir a esse, quando esse dia não seja útil.

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta 839-P, do PS, de emenda do n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária constante da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP; do CDS-PP e abstenções do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

6 — Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

O Sr. Presidente: — Está, assim, prejudicada a votação do n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária constante do artigo 83.º da proposta de lei.
Segue-se a votação da proposta 807-P, do PCP, na parte em que adita um n.º 7 ao artigo 45.º da Lei Geral Tributária.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

7 — Em caso de o aviso de recepção ser devolvido, ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, considerando-se efectuada no 3.º dia útil posterior ao registo ou no dia útil imediatamente a seguir a esse, quando esse dia não seja útil.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 840-P, do PS, de substituição do artigo 49.º da Lei Geral Tributária constante do artigo 83.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte: