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2 DE DEZEMBRO DE 2006

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«(…)

Artigo 235.º (…)

1 — (Revogado.) 2 — A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado.
3 — (Anterior n.º 2.)

(…)»

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, o n.º 3 do artigo 240.º, as alíneas a), b) e c) do n.º 1, o aditamento dos n.os 2 e 3 e a renumeração do n.º 2, que passa a n.º 4, do artigo 250.º e o n.º 2 do artigo 251.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário constantes do artigo 85.º da proposta de lei, bem como o corpo do artigo 85.º da proposta de lei, com a alteração entretanto aprovada.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 748-P, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 85.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 85.º-A Aditamento ao CPPT

É aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, um Título VI com a seguinte redacção:

TÍTULO VI Da arbitragem

Artigo 294.º Arbitragem

Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de questões respeitantes benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual.

Artigo 295.º Constituição e funcionamento

1 — O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações.
2 — Para os efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto em lei especial, as referências que na mencionada lei são feitas ao Tribunal da Relação e ao respectivo presidente consideram-se reportadas ao Tribunal Central Administrativo e ao seu presidente e as referências ao tribunal de comarca consideram-se feitas ao tribunal administrativo e fiscal.

Artigo 296.º Direito à outorga de compromisso arbitral