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2 DE DEZEMBRO DE 2006

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O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar o n.º 4 do artigo 67.º do Código do IRC constante do n. 2 do artigo 90.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar, em conjunto, o n.º 5 do artigo 67.º, a alínea b), o aditamento de uma alínea c) e a renumeração da alínea c), que passa a d), do n.º 1 do artigo 68.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º, o n.º 3 do artigo 70.º e o n.º 5 do artigo 76.º-A do Código do IRC constantes do n.º 2 do artigo 90.º da proposta de lei, bem como o corpo do n.º 2 do artigo 90.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 196-P, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 90.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 90º-A Incentivos à extinção da instância

1 — Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2006 e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentado até 31 de Dezembro de 2007, há dispensa do pagamento da taxa de justiça que normalmente seria devida por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da conta de custas.
2 — Quando a extinção da instância prevista no número anterior se funde em desistência do pedido, o valor deste é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS que aufiram rendimentos da categoria B e possuam contabilidade organizada.
3 — Para efeitos do número anterior, não é atendida a dedução, alteração ou ampliação de pedido ocorrida depois de 30 de Setembro de 2006.
4 — Ficam excluídas do disposto no n.º 2, as acções sobre créditos que envolvam entidades entre as quais existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC.
5 — Em sede de IVA, há lugar à dedução do imposto incluído nos créditos reclamados:

a) Nas acções referidas no n.º 1 de valor inferior a € 10 000, quando o demandado seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; b) Nas acções referidas n.º 1 de valor inferior a € 7 500, quando o demandado seja sujeito passivo com direito à dedução.

6 — Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, deve ser comunicada aos demandados a anulação do imposto para efeitos da rectificação da dedução inicialmente efectuada.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, podemos votar, em conjunto, os artigos 91.º, 92.º, 93.º e 94.º da proposta de lei?

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, pedimos que sejam votados os dois primeiros em separado.

O Sr. Presidente: — Então, vamos votar os artigos 91.º e 92.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar, em conjunto, o n.º 6 do artigo 6.º do Regime Excepcional da Regularização Tributária constante do artigo 93.º da proposta de lei, o corpo do artigo 93.º da proposta de lei, a alínea ee) do artigo 4.º da Organização da Investigação Criminal constante do artigo 94.º da proposta de lei e o corpo do artigo 94.º da proposta de lei.