I SÉRIE — NÚMERO 24
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Artigo 118.º Transferências a título de compensação do IVA
Fica o Governo autorizado, através do Ministro responsável pela área das Finanças, a transferir para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a título de compensação do IVA, as verbas correspondentes à aplicação do princípio da capitação, em conformidade com o disposto no artigo 219 da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, as alíneas a) e b) e o corpo do artigo 118.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Seguidamente, procedemos à votação, em conjunto, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 119.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, as alíneas a), b) e c) e o corpo do artigo 123.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Passamos ao artigo 125.º da proposta de lei, que altera artigos do Código das Custas Judiciais.
Vamos proceder à votação do n.º 2 do artigo 95.º do Código das Custas Judiciais constante do artigo 125.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do BE.
Srs. Deputados, segue-se a votação, em conjunto, da revogação do n.º 1 e dos n.os 2 e 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais constantes do artigo 125.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Segue-se a votação da proposta 381-C, do PS, de substituição do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais constante do artigo 125.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 125.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, 26 de Novembro
1 — Os artigos 95.º, 124.º, 131.º e 142.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«(…)
Artigo 131.º (…)
1 — (…) 2 — (Revogado.) 3 — Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem: