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2 DE DEZEMBRO DE 2006

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aditamento de um n.º 7 e a renumeração do n.º 6, que passa a n.º 8, do artigo 108.º, as alíneas p) e q) do n.º 2 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 110.º do Regime Geral de Infracções Tributárias constantes do artigo 87.º da proposta de lei, bem o corpo do artigo 87.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 88.º da proposta de lei, que adita artigos ao Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).
Vamos, portanto, proceder à votação, em conjunto, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 129.º do Regime Geral das Infracções Tributárias constantes do artigo 88.º da proposta de lei, bem como o corpo do artigo 88.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 89.º da proposta de lei, que altera artigos do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro).
Vamos votar, em conjunto, o artigo 17.º e os n.os 2 e 7 do artigo 46.ºdo Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária constantes do artigo 89.º da proposta de lei, bem como o corpo do artigo 89.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 862-P, do PS, de aditamento de um artigo 89.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 89.°-A Autorização legislativa no âmbito do planeamento fiscal

1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer, em consonância com experiências recentes de outros países, medidas de carácter preventivo relativamente a práticas de evasão e de planeamento fiscal agressivo, mediante a consagração de obrigações específicas de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre os esquemas, operações ou transacções adoptados ou propostos que tenham como principal ou um dos principais objectivos a obtenção de vantagens fiscais.
2 — O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:

a) Definição dos esquemas ou actuações que, por se destinarem a proporcionar vantagens fiscais, se encontram abrangidas pelas obrigações de informação, compreendendo designadamente a utilização de entidades sujeitas a regimes fiscais privilegiados e as operações financeiras e a estruturação de produtos ou veículos financeiros híbridos utilizadas para fins de evasão ou planeamento fiscal agressivo; b) Sujeição às obrigações de informação das entidades que prestem, a qualquer título, serviços de apoio, assessoria, consultoria ou análogos no domínio tributário, bem como dos próprios utilizadores, sempre que os esquemas e actuações não sejam promovidos por aquelas entidades ou as mesmas não se encontrem estabelecidas em território português; c) Fixação dos termos em que, com respeito pelas garantias dos clientes, c derrogado o dever legal de sigilo a que as entidades abrangidas pelo regime estejam vinculadas; d) Derrogação do sigilo bancário para efeitos da prestação das informações abrangidas pelo regime; e) Estabelecer os prazos exigidos para o cumprimento das obrigações de informação, prevendo os casos em que isso deva ter lugar com antecedência em relação à adopção dos esquemas e actuações evasivos; f) Sancionar como contra-ordenação o incumprimento das obrigações impostas, com coima até ao montante máximo de 100.000 euros por cada incumprimento e sanções acessórias; g) Estabelecer regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços competentes da