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I SÉRIE — NÚMERO 24

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O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 294.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.

Artigo 297.º Suspensão de prazos

A apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição tributária.

Artigo 298.º Competência para outorgar compromisso arbitral

A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro das Finanças, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado.

Artigo 299.º Impugnação da decisão arbitral

1 — As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2 — As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 86.º da proposta de lei.
Vamos começar por votar a proposta 847-P, do PS, de emenda ao artigo 86.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 86.° Revogação de normas do CPPT

São revogados o n.º 6 do artigo 73.°, o artigo 183.°-A, o n.º 3 do artigo 195.°, o n.º 3 do artigo 219.° e o n.º 1 do artigo 235.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a votação do artigo 86.º da proposta de lei está prejudicada.
Vamos, seguidamente, passar ao artigo 87.º da proposta de lei, que altera artigos do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).

O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, solicitamos que seja votado isoladamente o n.º 3 do artigo 26.º do Regime Geral das Infracções Tributárias,

O Sr. Presidente: — Vamos; então, votar o n.º 3 do artigo 26.º do Regime Geral das Infracções Tributárias constante do artigo 87.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar, em conjunto, o n.º 2, o aditamento de um n.º 3, a renumeração dos n.os 3 e 4, que passam a n.os 4 e 5, do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 41.º, o n.º 1 do artigo 47.º, a alínea b) do artigo 52.º, o n.º 1 do artigo 70.º, os n.os 1 e 4, o aditamento de um n.º 5 e a renumeração dos n.os 5 e 6, que passam a n.os 6 e 7, do artigo 73.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 75.º, os n.os 1 e 2, a renumeração do n.º 4, que passa a n.º 3, e o n.º 4 do artigo 78.º, as alíneas a) e b) e corpo do n.º 4 do artigo 105.º, um novo n.º 6, o