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2 DE DEZEMBRO DE 2006

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O Governo aumentará progressivamente as comparticipações previstas no Regime Geral do Serviço Nacional de Saúde para as próteses, ortóteses e ajudas técnicas de forma a aproximá-las das comparticipações previstas no âmbito da ADSE.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 139.º da proposta de lei.
Começamos por votar a proposta 744-P, de Os Verdes, de eliminação deste artigo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PS e do CDS-PP.

A votação da proposta 781-P, do PSD, de eliminação do artigo 139.º da proposta de lei, está prejudicada.
Agora, vamos proceder à votação das alíneas a) e b) e do corpo do n.º 1 do artigo 139.º da proposta de lei.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, solicito a votação separada do corpo do n.º 1 do artigo 139.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Com certeza.
Vamos, então, votar as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 139.º da proposta de lei

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Passamos a votar o corpo do n.º 1 do artigo 139.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, como votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e de uma Deputada do PS.

De seguida, vamos votar o n.º 2 do artigo 139.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Agora, vamos votar a proposta 380-P, do CDS-PP, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 139.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do CDS-PP, votos contra do PS e do PSD e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3 — Têm uma isenção de 50% das taxas moderadoras referidas no n.º 1 do presente artigo os:

a) Pensionistas que percebam pensão não superior a três vezes o salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; b) Os trabalhadores por conta de outrem que percebam rendimento mensal não superior a três vezes o salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes.

O Sr. Presidente: — Agora, vamos proceder à votação do artigo 143.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Passamos a votar a proposta 859-P, do PS, de aditamento de um artigo 143.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, como votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 143.º-A Taxa de comercialização de medicamentos veterinários