I SÉRIE — NÚMERO 24
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O Governo fica autorizado a rever o regime da taxa de comercialização de medicamentos criada pelo artigo 63.º da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, mantendo a percentagem de 0,4% sob o volume de vendas de cada medicamento, nomeadamente no sentido de que as taxas sobre os medicamentos veterinários passem a ser atribuídas à Direcção-Geral de Veterinária do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que será a entidade competente para assegurar o sistema de garantia de qualidade, farmacovigilância e toxicologia dos medicamentos veterinários, revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 282/95, de 20 de Dezembro.
O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 144.º da proposta de lei, que altera artigos do Código de Processo Civil.
Vamos votar, em conjunto, a alínea d) do n.º 3 do artigo 864.º do Código de Processo Civil constante do artigo 144.º da proposta de lei e o corpo do artigo 144.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE, votos contra do PSD e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Agora, vamos votar a proposta 861-P, do PS, de aditamento de um artigo 150.º-G à proposta de lei.
O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, é para pedir a separação do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 150.º-G.
O Sr. Presidente: — Assim sendo, votaremos a proposta 861-P, do PS, na parte respeitante ao n.º 1 do artigo 150.º-G.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
1 — Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H, auferidos por sujeitos passivos com deficiência, são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008.
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 861-P, na parte respeitante ao n.º 2 do artigo 150.º-G.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
É a seguinte:
2 — Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação, não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, 5000€ e 2500€, respectivamente.
O Sr. Presidente: — De seguida, vamos votar a proposta 864-P, do PS, de aditamento de um artigo 150.ºH à proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 150.º-H (novo)
Fica o Governo autorizado a introduzir no cadastro do contribuinte informação sobre o grau de incapacidade registado em sede de Atestado Multiusos, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, assim como do carácter definitivo ou não da mesma incapacidade, devendo constar, neste último caso, o período de validade do atestado, de modo a permitir prever, nas obrigações acessórias no âmbito do Código do IRS, que no caso de incapacidade