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2 DE DEZEMBRO DE 2006

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permanente a apresentação do atestado emitido pela entidade competente apenas deve ser exigível uma única vez.

O Sr. Presidente: — Passamos a votar a proposta 796-P, do PCP, de aditamento de um artigo 150.º-I à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 150.º-I (novo) Subsídio de Desemprego do Pessoal Docente e Investigador

1 — Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de 60 dias, no sentido da atribuição do direito a subsídio de desemprego do pessoal docente e investigador contratado por instituições públicas do ensino superior e de investigação.
2 — O regime referido no número anterior deverá seguir as disposições do regime geral da segurança social com excepção das que não se adequam às condições específicas do pessoal docente e dos investigadores contratados, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:

a) Relação laboral: abrange os trabalhadores vinculados por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, ou ainda por outro tipo de contratação a título precário; b) Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego são os seguintes:

i. 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de desemprego; ii. 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsídio social de desemprego;

c) Pagamento retroactivo de contribuições: os docentes e investigadores abrangidos podem requerer o pagamento retroactivo das quotizações para efeitos de verificação do prazo de garantia, sendo estas pagas pelas entidades empregadoras ou pelas transferências do Orçamento de Estado.

3 — O Governo reforçará o Orçamento da Segurança Social no montante necessário à cobertura da despesa resultante da alteração referida nos números anteriores.

O Sr. Presidente: — De seguida, vamos votar o artigo 151.º da proposta de lei, com a epígrafe «Entrada em vigor».

Submetido à votação, foi aprovado, como votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Agora, vamos passar ao artigo 1.º da proposta de lei.
Começamos por votar o Mapa I constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Passamos a votar a proposta 342-P, do PSD, de emenda do Mapa II constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei.

Submetida à votação, rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

06 — Justiça — 1 195 399 758 (…) 04 — Serviços de Investigação, Prisionais e de Reinserção — 335 869 998