I SÉRIE — NÚMERO 24
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2 — O Governo promoverá a revisão do sistema de fixação das margens de comercialização de medicamentos comparticipados nos armazenistas e nas farmácias de venda ao público, tendo como objectivos torná-lo gerador de maior eficiência económica e simultaneamente aproximar-se de valores correspondentes à anterior proporcionalidade de margens no preço final.
O Sr. Presidente: — De seguida, vamos votar a proposta 858-P, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 138.º da proposta de lei.
Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do BE, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção de Os Verdes.
É a seguinte:
3 — Até à concretização do que se estatui no número anterior os preços de venda ao público resultantes do disposto no n.º 1 deste artigo contemplam as seguintes margens máximas de comercialização:
a) Para o distribuidor por grosso — margem de 6,87%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido o IVA; b) Para a farmácia — margem de 18,25%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA.
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 858-P, na parte relativa ao n.º 4 do artigo 138.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
4 — O Governo promoverá, através do Ministério da Economia e da Inovação, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministério da Saúde, medidas que incentivem cumulativamente, o desenvolvimento, em Portugal, de actividades de Investigação e Desenvolvimento e de produção de medicamentos e dispositivos médicos.
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 858-P, na parte relativa à epígrafe do artigo 138.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Medicamentos comparticipados.
O Sr. Presidente: — Tendo sido aprovada a anterior proposta, estão prejudicadas as votações do n.º 1, das alíneas a) e b) e do corpo do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 138.º da proposta de lei.
Passamos à votação da proposta 377-P, do PCP, de aditamento de um artigo 138.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Capítulo V Segurança Social
Artigo 138.º-A (novo) Próteses e Ortóteses