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I SÉRIE — NÚMERO 25

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iniciativa que subjaz a «Os Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres», no contexto da campanha promovida pelo Conselho da Europa, à qual o Governo, junto da Assembleia da República, vivamente se associa.
As várias acções e medidas para combater a violência — e, em particular, a violência doméstica —, que visam alertar consciências e apontar caminhos de acção, nunca serão demais.
O Estado condena a violência doméstica em todas as suas ocorrências, independentemente do tipo de relação familiar que lhe está subjacente, independentemente de esta ser presente ou passada, independentemente de o acto violento ser praticado em casa ou em espaço público, de se repetir ou de acontecer uma única vez, independentemente de se concretizar em violência física, psicológica, sexual ou que comporte privações da liberdade. E, ao efectivar a condenação nestes termos, estabelecendo consequências penais conformes, deve ainda ser particularmente rigoroso com as situações de violência que sejam praticadas em frente a menores.
Todas estas preocupações, como se sabe, foram vertidas no novo tipo penal da violência doméstica, consagrado na proposta de lei de revisão do Código Penal, já presente nesta Assembleia.
Não posso deixar de salientar, no que toca ao proposto crime de violência doméstica, que este abrange os maus-tratos praticados quer contra cônjuges e ex-cônjuges quer contra pessoas que tenham ou tenham tido uma relação análoga à dos cônjuges, mesmo que sem coabitação. Em todos estes casos, se pode falar, com propriedade, em situações similares de violência doméstica.
A violência doméstica constitui uma forma de violência de género. Pense-se, por exemplo, no problema do tráfico de pessoas ou nas situações de mutilação genital feminina. Relativamente a esta última, ficou expressamente consagrada no crime de ofensa à integridade física grave a relevância da ofensa, quando esta seja de molde a tirar ou a afectar a capacidade de fruição sexual, dando um sinal evidente de punição agravada das situações de mutilação genital.
Por sua vez, o novo tipo penal proposto do tráfico de pessoas está pensado de modo abrangente, permitindo a punição de todos os intervenientes na cadeia criminosa e dando relevância ao tráfico, quer ele seja internacional quer tenha lugar somente dentro das fronteiras nacionais. Como todos sabemos, as vítimas de tráfico são, na grande maioria, mulheres e crianças para fins de exploração sexual. O combate ao tráfico é, por isso, também, um combate contra a violência de género e um combate pela igual dignidade entre homens e mulheres.
Para que se esteja perante tal tipo de crime, passará a bastar que a vítima se encontre numa situação de vulnerabilidade. Para além disso, prevê-se também que, quem, sendo sabedor da situação de vítima de tráfico, recorrer aos serviços sexuais dessa pessoa, seja susceptível de punição. E este é um sinal claro de responsabilização socialmente alargada pelos valores do respeito pela dignidade da pessoa humana, em particular pela dignidade das mulheres quando limitadas na sua capacidade de decidir e de agir.
Voltando à violência doméstica, queria agora salientar medidas que decorrem de preocupações de protecção das vítimas e de prevenção de ocorrências futuras.
A já referida revisão do Código Penal faz menção à possibilidade da fiscalização, por meios técnicos de controlo à distância, do cumprimento da pena acessória de proibição do contacto com a vítima ou de medidas de coacção que obriguem ao afastamento do agressor da residência ou do local de trabalho. Ao concretizar-se um sistema de vigilância electrónica, relativamente aos agressores, tornar-se-ão mais efectivas todas as medidas probatórias ou punitivas que tiverem em vista esse afastamento, reforçando as condições de segurança das vítimas. É que o acolhimento em estruturas, como as casas de abrigo, sendo muitas vezes necessário, tem a desvantagem de provocar uma dupla vitimização: é a mulher, vítima de uma situação de violência, que é depois duplamente vitimizada no desenraizamento social e, quantas vezes, no próprio desenraizamento profissional, com todas as consequências dramáticas que isso envolve.
Por outro lado, a fim de erradicar definitivamente um sentimento de impunidade relativamente aos agressores, estão a ser pensados programas de tratamento, cujo objectivo é responsabilizá-los através de uma reeducação para a cidadania consciente, para que possam adoptar novas atitudes relacionais. Tratar o agressor é combater o problema sob a perspectiva essencial da prevenção de ocorrências futuras.
Mas é a vítima de violência doméstica que continua a merecer-nos uma atenção muito particular. Estamos, por isso, a trabalhar no aperfeiçoamento das casas de abrigo, estruturas de acolhimento temporário destas vítimas e dos seus filhos. Começámos por elaborar o diploma que regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo (o Decreto Regulamentar n.º 1/2006), que permite garantir a prestação de um serviço público uniforme e de qualidade. Na sequência desta regulamentação, foi nomeada uma comissão de avaliação que já elaborou um relatório de diagnóstico e de avaliação das condições de funcionamento das 34 casas de abrigo actualmente existentes no País.
Os resultados desse relatório foram, na globalidade, positivos e permitiram detectar quais as estruturas que disporão do ano de 2007 para se adaptarem às exigências legais de qualidade. O aperfeiçoamento das casas de abrigo far-se-á, assim, individualmente e também na perspectiva do alargamento da rede, no sentido de permitir uma cobertura geográfica mais adequada de todo o País.
No apoio às vítimas, o atendimento é também determinante. Saliento o trabalho decisivo que tem vindo a ser desenvolvido pelas forças de segurança, já com 142 salas de atendimento a vítimas de crimes na PSP e