I SÉRIE — NÚMERO 25
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melhor de si para prestigiar a instituição que servem. Apesar de os militares terem razões de queixa de sobra dos governos, os governos não têm razões de queixa dos militares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!
O Orador: — No entanto, tratam-nos como se tivessem.
Os militares que, através das suas associações representativas ou no exercício dos seus direitos enquanto dirigentes associativos, tomaram posições públicas, que, pelo seu conteúdo, pouco diferem das preocupações manifestadas pelo Almirante CEMGFA, foram vilipendiados em público, pelo Governo, com a acusação absurda e infundada de que os seus protestos punham em causa a coesão e a disciplina das Forças Armadas, quando é hoje mais do que evidente que, se alguma coisa pode pôr em causa a coesão e a disciplina das Forças Armadas, não são os protestos dos militares, mas as medidas tomadas pelo Governo contra eles.
Vozes do PCP: — Muito bem!
O Orador: — Se antes de ser conhecida a carta do Almirante CEMGFA as medidas de carácter repressivo que têm sido tomadas contra os militares que manifestam o seu descontentamento, tendo como alvo prioritário os seus dirigentes associativos, já não faziam sentido, agora passaram a ser, pura e simplesmente, do reino do absurdo.
Senão vejamos: A Governadora Civil de Lisboa, perante a suspeita de que haveria uma manifestação de militares de que nunca ninguém lhe deu conta, informou as associações de militares que a manifestação que eles não tinham convocado não estava autorizada por não ter sido convocada com 48 horas de antecedência.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Que escândalo!
O Orador: — Para além do ridículo desta atitude, que fica com quem a cometeu e com quem a mandou cometer, é preciso que alguém diga à Sr.ª Governadora Civil de Lisboa que o direito de manifestação é um direito fundamental, que decorre directamente da Constituição e cujo respeito deve ser observado por todas as entidades, públicas ou privadas, e que nenhuma lei deste País confere aos governadores civis, ou seja a que entidade administrativa for, o direito de proibir manifestações.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!
O Orador: — Entretanto, o Vice-Presidente da Associação Nacional de Sargentos foi punido disciplinarmente por declarações públicas feitas em Maio, na qualidade de dirigente associativo, ou seja, por mero delito de opinião cometido em nome da associação de que é dirigente. E foi punido, nem mais nem menos, com uma medida privativa da liberdade aplicada por via administrativa.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — É um escândalo!
O Orador: — Mas, pior do que isso: apesar de a sua libertação ter sido determinada por um tribunal, na sequência de um recurso judicial interposto pelo cidadão punido, essa ordem não foi cumprida pelas autoridades militares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — É um escândalo!
O Orador: — E aqui estamos perante uma ofensa grave ao funcionamento do Estado de Direito.
A Constituição da República, no seu artigo 27.º, sob a epígrafe «Direito à liberdade e à segurança», dispõe que ninguém pode ser, total ou parcialmente, privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. Uma das excepções a este princípio é a prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente — sublinho, com garantia de recurso para o tribunal competente.
Quando o tribunal competente se pronuncia e manda cessar a aplicação de uma medida administrativa privativa da liberdade, essa decisão não pode deixar de ser cumprida, sob pena de ser posto em causa um princípio basilar do Estado de Direito, que é o respeito pelas decisões dos tribunais.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — É claro!
O Orador: — E perante um facto com esta gravidade, o Ministro da Defesa Nacional não pode dizer, como disse, que não tinha nada a dizer. Quando o Ministro da Defesa Nacional se refugia no silêncio, perante uma