39 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007
reiteração, caminha a passos largos no sentido da despenalização da violência doméstica. Esta nova redacção representa um retrocesso, a nosso ver, ao deixar no âmbito do Ministério Público a avaliação do que é ou não intenso e ao dificultar a produção de prova em sede de julgamento, no que respeita à reiteração e à indicação de todos os factos que preenchem esse mesmo elemento. Creio que poderemos vir a introduzir alterações no sentido de um maior rigor quanto à tipificação do crime de violência doméstica.
Contudo, esta e outras questões serão, certamente, objecto de amplo debate em sede de especialidade, o qual esperamos que, independentemente dos pactos celebrados, mais ou menos escondidos, mais ou menos assumidos, possa ser o mais amplo, alargado e consensual possível.
Respeitando embora o facto de o Sr. Ministro da Justiça ir ainda pronunciar-se acerca do regime de mediação penal, por uma questão de economia de tempo, adianto-me, pedindo a devida desculpa por isso, exprimindo, desde já, a nossa saudação em relação à apresentação da proposta de lei n.º 107/X, por entendermos que a mesma constitui a consagração de um instrumento de forte pacificação social.
Gostaríamos de realçar em especial algumas alterações que foram introduzidas em relação ao anteprojecto que esteve em discussão pública, como a organização dos serviços de mediação penal junto dos julgados de paz, bem como a limitação do recurso à mediação penal apenas para os crimes de natureza particular ou semipública, excluindo-se os crimes públicos. No entanto, não se compreende por que se exclui o recurso à mediação penal quando seja aplicável o processo sumário ou sumaríssimo, pois a mesma só se entende perante a celeridade própria deste tipo de processos face a uma possível tentativa de mediação penal e a um eventual resultado positivo da mesma. Ora, a nosso ver, deveria ser dada, também nestes casos, primazia à tentativa da justiça restaurativa.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda, se assim a maioria o permitir, quererá acrescentar algumas «cores» à paleta do Código Penal.
Estamos para ver se a vontade política do Governo não se terá entregado a um exercício de abrangência apenas «para Belém ver». Esperemos que esse exercício de abrangência seja a bem da lei penal e de um fortíssimo consenso na sociedade portuguesa, seja um dique poderoso contra as tentativas populistas de utilizarem a lei penal para a limitação das liberdades e para uma ideologia que não é de resssocialização mas, sim, de punição odienta na sociedade portuguesa.
Este é o marco que o Bloco de Esquerda quer sublinhar e é essa alteração que, finalmente, podemos fazer.
Nesse sentido — e se isso for atingido —, não é uma mera alteração ao Código Penal, com toda a complexidade e toda a dificuldade que ela pode ter, nem é apenas uma «mão trémula» sobre a lei, como aqui já transpareceu; é uma ruptura nas concepções, e essa é, definitivamente, importante na sociedade portuguesa.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Partido Ecologista «Os Verdes» apresenta, hoje, os projectos de lei n.os 219/X e 349/X, que introduzem alterações pontuais ao Código Penal em duas matérias fundamentais, basilares, que têm merecido, da parte do nosso grupo parlamentar, desde há longa data, um empenho e um esforço prioritários, no sentido de melhorar e aperfeiçoar o nosso ordenamento jurídico e a nossa sociedade, indo ao encontro das respostas necessárias e daquelas que consideramos serem as nossas responsabilidades enquanto Deputados ecologistas eleitos para a Assembleia da República.
A primeira dessas matérias é o direito à igualdade, enquanto princípio estruturante fundamental da nossa Constituição, e a correspondente proibição de discriminação, positiva ou negativa, seja ela fundada na ascendência, no sexo, na raça, na língua, no território de origem, na religião, nas convicções políticas ou ideológicas, na instrução, na situação económica, na condição social ou na orientação sexual.
Depois de termos defendido, desde 1997, a alteração do artigo 13.º da Constituição para a actual redacção, aditando a referência expressa à orientação sexual, que apenas vingou com a Lei de Revisão Constitucional de 2004, ou seja sete anos mais tarde, passados 10 anos, Os Verdes prosseguem a tarefa fundamental de expurgar do ordenamento jurídico português importantes obstáculos e discriminações inconstitucionais, por violação do direito à igualdade, como os que ainda subsistem neste momento, por exemplo, no Código Civil, em relação à proibição do casamento entre cidadãos do mesmo sexo, ou como a que tratamos hoje, no artigo 175.º do Código Penal.
É que, infelizmente, com a alteração referida do artigo 13.º da Constituição, que constituiu um progresso assinalável do nosso ordenamento jurídico e, principalmente, uma vitória da nossa sociedade e da nossa democracia, não se corrigiu de forma automática todo um conjunto de normas que subsistem no nosso ordenamento jurídico, medidas e formas de tratamento discriminatórias, profundamente injustas e violadoras do princípio da igualdade e, por esta via, da dignidade da pessoa humana, valor supremo. Por isso, pretendemos hoje, no que somos, felizmente, acompanhados por outras iniciativas legislativas, pôr fim à discriminação actualmente existente no Código Penal, prevendo um regime único de criminalização dos actos