36 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007
No que respeita à primeira área, a dos denominados crimes sexuais, a intenção é a de realçar que o bem jurídico a proteger é a liberdade individual, diligenciando-se uma maior e mais eficaz punição dos abusos sexuais de menores, com sanções proporcionadas à gravidade dos crimes.
Procedemos, assim, à extensão do princípio da aplicação universal da lei penal aos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º, quando a vítima seja menor, e, no caso dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexuais de menores, em duas vertentes.
Por um lado, tendo em conta que cerca de 60% destes crimes são cometidos no seio da família, debaixo do mesmo tecto e numa situação de dependência económica da vítima, alarga-se o prazo em que o menor poderá proceder a queixa até ao momento em que seja maior e complete 25 anos de idade e, presume-se, adquira (para além de maturidade, naturalmente) independência económica, aliás, indo ao encontro de uma presunção fiscal que alargou a qualidade de dependente do agregado familiar aos maiores até 25 anos.
Por outro lado, alargamos também os prazos de prescrição do procedimento criminal, para que o mesmo não se extinga por efeito da prescrição antes de o ofendido perfazer 25 anos.
Revoga-se o artigo 175.º e altera-se o artigo 174.º, de modo a que seja punida a prática, por um maior, de quaisquer actos sexuais de relevo com adolescente, independentemente da natureza heterossexual ou homossexual do acto, desde que haja abuso da inexperiência do menor.
Tipifica-se o crime de prostituição de menores, no qual se pune igualmente o cliente do(a) prostituto(a).
Altera-se o artigo 178.º para que os crimes contra a autodeterminação sexual passem a ser públicos, assim como os crimes contra a liberdade sexual, quando a vítima é menor.
Por fim, propõe-se a criação de uma nova secção sob a epígrafe «Dos crimes contra a protecção devida aos menores», na qual se integra o ilícito de pornografia de menores e se incriminam condutas afins da comercialização de pornografia infantil, real ou simulada, assim como a sua aquisição ou posse, mesmo que sem o propósito de divulgar ou ceder.
Quanto à segunda área, a do segredo de justiça, prevê-se uma alteração ao artigo 371.º, que visa esclarecer que os agentes do crime são todos aqueles que derem conhecimento do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça sem que tenham habilitação legal suficiente e, ainda, que não tenham tido contacto directo com o processo.
O CDS, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, não se conforma com a violação do segredo de justiça a que assistimos diariamente e apresentamos propostas que, efectivamente, combatam esta violação, reduzindo os crimes abrangidos, o tempo a que ficam sujeitos e, sobretudo — e é esta a alteração — incluindo todos, mas mesmo todos, e não apenas alguns.
Ao contrário do Governo, e não nos sentindo esclarecidos pelo Sr. Ministro, assumimos a responsabilidade de alterar este regime. Aquilo a que temos vindo a assistir, numa constante devassa do direito à privacidade e ao bom nome de cidadãos que, indefesos, vêem factos que deveriam estar sob a alçada do segredo de justiça expostos nos meios de comunicação social sem que nada possam fazer, não é admissível.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Orador: — Não está em causa, obviamente, o direito a informar e a ser informado, que respeitamos como sempre respeitámos, mas, sim, a sua correcta ponderação com o direito à privacidade e ao bom nome que, de igual modo, protegemos.
Em terceiro lugar, acolhemos algumas sugestões da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, criada pelo XV Governo Constitucional.
Assim, a sentença condenatória pode determinar que, simultânea ou sequencialmente, parte da pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses seja cumprida em dias livres ou em regime de semidetenção e outra parte seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Também se propõem alterações ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, alargando o seu âmbito às penas até 5 anos, naturalmente com a subordinação desta suspensão ao cumprimento, rigoroso e estrito, de deveres e regras de conduta.
Alteramos o regime da prestação de trabalho a favor da comunidade, passando a ser pena substitutiva da pena de prisão até 2 anos.
No que concerne à concessão da liberdade condicional, passa a ser avaliada quando se encontre cumprida metade da pena, excepto quando se trate de condenação a pena de prisão superior a 8 anos pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas, terrorismo ou associação criminosa, casos em que só poderá ter lugar quando cumpridos dois terços da pena.
Alarga-se, também, o âmbito de utilização da vigilância electrónica, admitindo-se a sua utilização como alternativa de execução de determinadas penas de prisão e até de saídas precárias.
Finalmente, quanto à idade da imputabilidade penal, mantemos, coerentemente, a nossa proposta de redução para os 14 anos, proposta que não poderíamos deixar de apresentar.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!