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34 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007

Justamente num momento em que a discussão passa pela redescoberta ou invenção de um novo leque de penas e sanções, o PSD não pode deixar de propor um conjunto de novas medidas e de novos pressupostos de aplicação das reacções criminais, no sentido de tornar a pena de prisão efectiva uma ultima ratio da ultima ratio que é o direito criminal.
O PSD mostra-se, pois, amplamente receptivo às possibilidades de pena de prisão domiciliária com vigilância electrónica, à sujeição a regras de conduta, à prestação de trabalho a favor da comunidade, ao alargamento das medidas alternativas em sede de suspensão, de prisão por dias livres, de substituição por multa.
De resto, nesse esforço, acompanha, com uma ou outra ressalva, o esforço mais ousado — há que reconhecê-lo — da proposta do Governo.
O PSD introduz, finalmente, um conjunto de aprimoramentos e ajustamentos na parte especial, que é o caso dos crimes contra autodeterminação sexual e, em particular, o caso dos crimes contra menores. É o que faz, igualmente, na violência doméstica, nos crimes ecológicos e em sede genérica de criminalidade organizada.
Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Há hoje um largo consenso no sentido da revisão do Código Penal.
Por nós — e obedecendo ao conselho que Montesquieu deixa nas suas Lettres Persannes, segundo o qual «o legislador deve tocar na lei com mãos trémulas» —, a reforma deve ser económica e parcimoniosa, deixando intocada a espinha dorsal do código vigente, até porque não é avisado pôr-se excessiva fé no efeito mítico-mágico das leis e porque sobre os legisladores portugueses repousa a conhecida maldição de D.
Afonso IV, magistralmente retratada por António Ferreira, nessa pérola da literatura portuguesa que é A Castro, quando aquele rei diz aos seus malévolos conselheiros, arautos da razão de Estado, «Ey medo de deixar nome de injusto».

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: Apreciamos hoje, na generalidade, a proposta de lei do Governo e os vários projectos de lei dos grupos parlamentares, relativos à revisão do Código Penal.
O facto de todos terem propostas concretas reflecte a importância do tema a debater e revela as várias orientações políticas, o que é salutar em democracia.
Acresce que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista celebrou um acordo de incidência parlamentar com o Grupo Parlamentar do PSD justamente para a área da justiça, onde se inclui o Código Penal.
Deixando a forma, gostaria de referir que a proposta de lei do Governo sobre a revisão do Código Penal reflecte em si já um consenso estabelecido na Unidade de Missão, presidida pelo Dr. Rui Pereira e da qual faziam parte vários parceiros sociais da área da justiça. É uma proposta que aqui surge por mão do Governo, mas que já contém em si um consenso que nos apraz registar. Ou seja, a proposta do Governo sobre a revisão do Código Penal é um texto moderno, sistemático e reflecte o pensamento actual e internacional sobre o direito criminal.
Se é verdade que o Governo propõe a esta Câmara uma relevante alteração ao Código Penal vigente, não é menos verdade que não se trata de nenhuma revolução no domínio criminal mas, sim, de actualizar, mantendo no essencial, o sistema do Código Penal de 1982, revisto em 1995.
Muitas das alterações propostas justificam-se por obrigações comunitárias e/ou internacionais e reportamse quer a convenções internacionais assinadas por Portugal quer a decisões-quadro do Conselho Europeu, do qual Portugal também faz parte.
Assim, na parte geral do Código propõem-se alterações quanto à aplicação da lei penal no tempo e no espaço, o concurso de crimes, o crime continuado, as penas substitutivas da pena de prisão, a suspensão da pena de prisão, a liberdade condicional, entre outras.
Desde logo, percebe-se a opção pelas penas não privativas da liberdade, apostando-se na ressocialização dos condenados, evitando, também assim, a reincidência.
Neste domínio, e em concreto, propõe-se a diversificação das sanções não privativas da liberdade, adequando-as melhor aos crimes praticados, aumenta-se de 3 para 5 anos o limite da pena passível de suspensão, a prisão passará a poder ser cumprida em regime de permanência na habitação para penas inferiores a 1 ano e o trabalho a favor da comunidade passa a poder ser aplicado a crimes com pena até 2 anos.
Quanto a nós, esta revisão do Código Penal contém uma alteração de grande relevo e alcance, que é a previsão de imputabilidade penal às pessoas colectivas.
Na verdade, a possibilidade de as pessoas colectivas e entidades equiparadas poderem vir a ser alvo de punição constitui um passo importante no direito criminal e dá resposta a muitas preocupações latentes, em especial em alguns tipos de crime, como tráfico de pessoas, crimes contra a liberdade e a autodeterminação