40 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007
sexuais com adolescentes, revogando o actual regime dúplice que faz uma distinção inaceitável em função da orientação sexual desses mesmos actos.
A existência do artigo 175.º do Código Penal Português — «Actos homossexuais com adolescentes», que cria um tipo legal de crime, especifica e expressamente, para punir os actos homossexuais com adolescentes, tratando de forma diferente um conjunto de actos (cópula, coito anal ou coito oral), já previstos no artigo 174.º — «Actos sexuais com adolescentes», apenas pela sua diferente orientação sexual, viola claramente o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que a sua correcção constitui não só um imperativo constitucional mas também uma clara obrigação política e um dever de consciência.
A actual situação, prevendo uma criminalização mais alargada para as relações homossexuais, permite mesmo o absurdo, pelo facto de exigir o abuso da inexperiência para a criminalização apenas nos casos da heterossexualidade, não o fazendo para a homossexualidade, e de criminalizar até os actos sexuais conscientes, consentidos e desejados entre duas pessoas apenas por terem lugar entre pessoas do mesmo sexo.
A declaração inequívoca da sua inconstitucionalidade por dois acórdãos do Tribunal Constitucional veio reforçar a certeza de que a existência dos dois artigos no Código Penal, se já deveria ser considerada intolerável antes da alteração do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é, hoje em dia, absolutamente insustentável. Isto porque ambos visam proteger o mesmo bem jurídico (a liberdade e a autodeterminação sexual), relativo ao mesmo grupo social (adolescentes com idades compreendidas entre os 14 e 16 anos de idade), e precisamente com a mesma moldura penal (pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias), mas com três diferenças substanciais, discriminando negativamente os actos homossexuais, sustentadas unicamente na diferente natureza sexual das condutas e indo beber a preconceitos sociais ultrapassados e hoje absolutamente inaceitáveis, que vêem na opção de orientação homossexual algo «anormal, doentio ou aberrante», o que não encontra qualquer base científica credível, nem social ou constitucionalmente aceitável e que urge expurgar de uma vez por todas.
A outra matéria, a que o segundo projecto de lei que apresentámos procura dar resposta, é o direito ambiental, neste caso, o direito penal sobre o ambiente e, muito concretamente, a alteração dos artigos 278.º e 279.º.
É, com efeito, facto notório que, apesar do grande desenvolvimento que o nosso ordenamento jurídico conheceu em matéria ambiental ao longo dos últimos anos, com a publicação de uma panóplia de diplomas legais e transposição de directivas comunitárias, acompanhando o inevitável e crescente reconhecimento da importância do ambiente, na nossa qualidade de vida, na saúde e segurança das populações e no desenvolvimento sustentável da nossa sociedade, a verdade é que, no que toca ao domínio do Direito Penal, as normas relativas à protecção do ambiente, como direito fundamental, a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, se têm pautado pela sua ausência na prática.
Com efeito, não obstante dispormos, desde 1995, através da reforma então feita ao Código Penal, de artigos consagrando tipos de crime em matéria ambiental, como é o caso dos actuais artigos 278.º, com a epígrafe «Danos contra a natureza», e 279.º, sobre o crime de poluição, a verdade é que não dispomos de uma tradição, nem judiciária nem jurisprudencial, relativamente a esses ilícitos criminais, pela simples razão de que essas normas não têm conhecido qualquer aplicação prática nos nossos tribunais, constituindo, neste momento, meros fantasmas do direito.
Esta situação, absolutamente caricata, de total ausência, na prática, de protecção e de tutela penal efectiva relativamente a bens ambientais que se mostrem dignos dessa tutela, radica, certamente, desde logo, nas naturais dificuldades com que se depararão Ministério Público e órgãos de polícia criminal, não só por falta de meios e de formação ou preparação nesta área mas também por ausência de experiência consolidada e de tradição na investigação e promoção dos tipos criminais em causa, e, antes disso, pelas muitas insuficiências, já reconhecidas e denunciadas por muitos, das próprias normas neste momento vigentes.
São conhecidas — e já mereceram inclusivamente comentários da doutrina — as dificuldades e os escolhos com que se depara quem se aventure nesta área e que radicam no facto de o ambiente constituir um domínio extremamente amplo e com consequências e implicações em diferentes áreas e um domínio, técnica e cientificamente, complexo, em que o recurso a conceitos mais ou menos indeterminados são incontornáveis ou o problema das normas penais em branco espreita inevitavelmente.
Contudo, se as dificuldades são certas, a responsabilidade de procurar soluções e respostas a esses problemas, subjacentes ao reconhecimento de que a matéria ambiental, dentro de certos domínios, merece e deve ter uma tutela penal efectiva, não é menos certa e impele-nos a reflectir e a procurar melhorar o actual regime.
Reconhecendo essa responsabilidade e essa necessidade, a própria Unidade de Missão para a Reforma Penal propôs alterações aos referidos artigos 278.º e 279.º, por forma a ultrapassar algumas das peias actualmente responsáveis pela total ineficácia desses normativos.
Contudo, a proposta de lei n.º 98/X fica ainda, porventura, aquém do desejado nesta matéria.
A Quercus — Associação Nacional de Conservação da Natureza, veio apresentar as suas propostas neste âmbito, as quais continham soluções interessantes e que podem definitivamente contribuir para melhorar substancialmente o actual Código Penal.