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15 | I Série - Número: 070 | 12 de Abril de 2007

que, facilmente, vou explicar.

Vozes do BE: — Está enganado!

O Orador: — Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, creio que esta campanha eleitoral culminará no próximo dia 6 de Maio, com mais uma estrondosa vitória — estou certo! — do povo madeirense.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!

O Sr. José Lello (PS): — E isso não é comício?!

O Sr. António Filipe (PCP): — Isto não é Chão da Lagoa!

O Orador: — Para a abertura da campanha, os proponentes ressuscitaram dois projectos de lei que sabem que são grosseiramente inconstitucionais, manifestamente violadores da autonomia regional e totalmente desrespeitadores da letra e do espírito do texto constitucional. Trata-se de uma tentativa, de uma autêntica tentativa de um golpe constituinte. E o pior é que, segundo se ouviu aqui hoje, os partidos proponentes contam já com o apoio da actual maioria socialista, pronta, como sempre, para espezinhar a autonomia regional e, concretamente, a autonomia da Região Autónoma da Madeira.

Aplausos do PSD.

Protestos do PS.

Eis, Sr. Deputado Maximiano Martins, como o PSD lhe responde, quando V. Ex.ª diz que nós estamos em silêncio: o PS, como sempre, espezinha a autonomia regional e, concretamente, a autonomia da Região Autónoma da Madeira.

Vozes do PSD: — Muito bem!

Protestos do PS.

O Sr. Alberto Antunes (PS): — Autonomia não é independência!

O Orador: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É importante lembrar que a norma constitucional que se pretende ferir letalmente é uma norma que deriva de um consenso — temos de o lembrar, Sr. Presidente! — e que nasceu de um aprofundamento da autonomia, aprovado na Revisão Constitucional de 1982.
Foi a Comissão de Revisão Constitucional — não foi só o PSD, foi a Comissão de Revisão Constitucional — que, em 1982, propôs ao Plenário desta Assembleia da República o texto que, hoje, constitui o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição, o qual prescreve que a definição do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é competência dos respectivos estatutos políticoadministrativos, sujeito ao princípio de reserva de iniciativa das assembleias regionais.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!

O Orador: — E ainda bem que pude verificar esse histórico, pois que dessa Comissão fazia parte, lucidamente, como sempre, V. Ex.ª, Sr. Presidente Jaime Gama.

Aplausos de Deputados do PSD.

E que votação mereceu essa proposta da Comissão de Revisão Constitucional, que foi apresentada no Plenário desta Câmara? Mereceu a aprovação por unanimidade.

O Sr. Pedro Duarte (PSD): — Vejam lá!

O Orador: — Esta norma da nossa Lei Fundamental permaneceu incólume, sólida e consistente, ao longo de 25 anos, reforçando o respeito pela autonomia das regiões autónomas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!

O Orador: — Mas é ainda indispensável recordar o que se passou nesta Assembleia, em 1999, a propósito da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Aí se contempla-