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16 | I Série - Número: 070 | 12 de Abril de 2007

ram regimes próprios de incompatibilidades e de impedimentos para os Deputados à respectiva Assembleia Legislativa, exactamente no uso dessa competência estatutária própria.
Nessa altura, Sr. Presidente e Srs. Deputados, nenhum grupo parlamentar entendeu que tal regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos estivesse errado. Pelo contrário, a proposta de lei então apresentada foi aprovada — vejam bem! — também por unanimidade, curiosamente estando presentes nesta Sala mais de 100 Deputados socialistas, de entre os quais — coincidência! — tão ilustres Deputados como os Srs. Drs. Alberto Martins e José Junqueiro.
Estou certo de que o Sr. Deputado José Junqueiro, se estivesse aqui, pois saiu há instantes, diria, como faz sempre: «Bem lembrado!» É mesmo bem lembrado! Mais recentemente, e o Sr. Deputado António Filipe já o referiu, na Revisão Constitucional de 2004, o PCP propôs, de facto, uma alteração ao n.º 7 do artigo 231.º, pretendendo que do texto ficasse a constar, a propósito do regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias e governos regionais, uma equiparação aos Deputados da Assembleia da República e aos membros do Governo.
A memória é curta, Sr. Presidente, mas não tão curta que possa esquecer-se que contra essa proposta, ao lado do PSD, quem votou mais? Justamente o Partido Socialista e o Bloco de Esquerda!

Vozes do PSD: — Exactamente! Coerência!

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Já lá vamos!

O Orador: — Foi por tudo isto, Sr. Presidente, que respeitosamente recorremos dos dois despachos de V. Ex.ª de admissibilidade dos projectos de lei em análise, porque eles são inconstitucionais.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Grosseiramente!

O Orador: — Todos aqui sabemos que são inconstitucionais e, no limite, o Tribunal Constitucional não deixará de o declarar.

O Sr. Fernando Rosas (BE): — É o que vamos ver!

O Orador: — Permitam-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que leia um breve trecho a propósito da matéria: «Uma eventual intervenção legislativa em matéria de estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas apenas é constitucionalmente admissível através do estatuto políticoadministrativo das mesmas (artigo 231.º, n.º 7, da Constituição).
A tomar essa iniciativa fora dos respectivos estatutos estará a Assembleia da República a desrespeitar o princípio da reserva de iniciativa das regiões autónomas nessa matéria, violando, assim, um dos elementos nucleares da autonomia constitucional.
A Assembleia da República tem, pois, uma responsabilidade acrescida no respeito pela autonomia regional quando esta determina espaços de competência política própria dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo das regiões autónomas (artigo 6.º da Constituição).» Srs. Deputados, este é o parecer do governo regional dos Açores — do actual —, que termina dizendo ser de rejeitar a iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda e, por consequência, ser de rejeitar também a iniciativa do PCP.
Nem de propósito, acabo de receber há instantes, Sr. Presidente, o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a propósito do projecto de lei do PCP — da actual, também. Diz assim: «Estamos perante uma iniciativa legislativa ferida de inconstitucionalidade por violação do n.º 4 do artigo 226.º e do n.º 7 do artigo 231.º, ofendendo claramente a reserva de iniciativa legislativa das regiões autónomas, tendo deliberado por unanimidade emitir parecer contra a aprovação do projecto de lei n.º 366/X».
Srs. Deputados, não somos apenas nós, Deputados do PSD, que estamos contra as iniciativas em causa. Quem está contra, já o disse, é a Constituição da República Portuguesa e o respeito pela autonomia regional,…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!

O Orador: —… como decorrência vitoriosa que foi do 25 de Abril.
Não vou maçá-los com as inúmeras citações dos diversos ilustres constitucionalistas portugueses, todos eles manifestando-se contra estas iniciativas, mas tenho ao menos que lembrar, se me permitem, o que Gomes Canotilho e Vital Moreira escreveram a este propósito: «O estatuto dos titulares de órgãos de governo regional (membros da assembleia e do governo) deve ser definido, naturalmente, pelo estatuto regional (…). Ao reservar explicitamente para o estatuto regional a definição do estatuto dos titulares dos órgãos regionais, a Constituição não deixa margem para dúvidas de que tal matéria não cabe nem