O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | I Série - Número: 076 | 27 de Abril de 2007

O primeiro pedido, que data de 13 de Maio, constituído por um conjunto de disquetes, foi anexado ao processo como «envelope 6». Este foi devidamente analisado e não tinha a conta Estado ocultada por qualquer filtro.
O segundo ofício, datado de 17 de Junho, contém cinco disquetes, e foi junto ao processo como «envelope 9» e, efectivamente, não foi aberto ou analisado.
Por fim, o terceiro ofício, com data de 8 de Outubro, continha um CD que foi aberto e analisado.
Ora, é precisamente este CD que faz o Inspector Dias André afirmar que não era necessário abrir as disquetes do «envelope 9» porque essa informação já tinha sido analisada.
Quando o Inspector Dias André afirma já ter analisado a informação respeitante à conta do Dr. Paulo Pedroso não se refere às disquetes do «envelope 9» mas, sim, às abertas e analisadas no «envelope 6», que datam de 13 de Maio.
Chegamos a esta conclusão porque quando as disquetes são analisadas pela STAIC, como nos foi informado, é automaticamente elaborado um diagrama com o número que está a ser estudado ao centro e com os números de quem ele recebia chamadas à volta. Deste modo sabia-se imediatamente que esta informação estava já tratada e analisada.
Neste sentido, o facto de haver um diagrama relativo à disquete de 13 de Maio do número do Dr. Paulo Pedroso e de se ter visto que tinha o mesmo número do CD de 8 de Outubro levou o inspector Dias André a dizer que não era preciso analisar o conteúdo do «envelope 9», porque já tinha essa informação.
Assim, concluímos não haver incongruência entre o relatório da Procuradoria-Geral da República e as declarações do Procurador João Guerra e do Inspector Dias André, ou seja, as disquetes constantes do «envelope 9» não foram abertas ou analisadas.
Ficou também claro que, à época, o procedimento da Portugal Telecom não garantia o cumprimento escrupuloso da obrigação de sigilo das telecomunicações consagrada na lei. Era um procedimento pouco eficiente que facilitou a fuga de informação.
No entanto, acreditamos que este comportamento não resulta de qualquer intencionalidade. Apenas os serviços da PT não se pautaram pela necessária diligência no tratamento de informação sensível e protegida por lei.
Porém, no decorrer dos trabalhos da Comissão, detectámos uma situação bem mais grave e que, apesar de termos tornado conhecimento no decorrer deste processo, tememos que seja um método que se tenha alastrado a mais investigações. Consideramos inaceitável que material probatório que não foi analisado e que foi considerado sem relevância para a investigação durante a fase de inquérito não tenha sido imediatamente destruído antes de o processo deixar de estar sujeito ao segredo de justiça.
Fala-se tanto de segredo de justiça quando é para isto que ele efectivamente serve! Não podemos deixar que registos ou conversas telefónicas, que não foram necessárias para a busca da verdade material, ou seja, que são desnecessárias para o processo e para formar a acusação, sejam mantidos anexados ao processo e deixados à devassa pública!

Vozes do CDS-PP e do PS: — Muito bem!

O Orador: — Há princípios inscritos na Constituição da República Portuguesa que, em caso algum, podem ser ignorados!! Nada justifica a clara violação da privacidade e do direito ao bom-nome, sobretudo baseada em matéria que não é relevante para o processo! Todo o material probatório anexado aos autos que se verifique desnecessário para a evolução do processo e para a descoberta da verdade tem de ser destruído! O Ministério Público tem de criar um método e um procedimento interno que impeça a divulgação da matéria probatória que não é utilizada no processo.
Não pode, em caso algum, uma investigação pôr em causa direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 6 de Outubro do ano passado, o Bloco de Esquerda quis pôr em causa a eficácia da actuação do Ministério Público num determinado processo, ferindo, nessa medida, a sua autonomia constitucional.
Em 6 de Outubro do ano passado, o Bloco de Esquerda o que quis, verdadeiramente, foi pôr em causa o sistema judiciário português, sujeitando-o a um veredicto de uma comissão parlamentar de inquérito.
Para esse efeito, teve uma «luminosa ideia»: aproveitar-se de um lapso informático de uma funcioná-