23 | I Série - Número: 076 | 27 de Abril de 2007
O Sr. Presidente: — Tem de concluir, Sr. Deputado.
O Orador: — Vou concluir, Sr. Presidente, dizendo que faço esta afirmação porque se esta Comissão de Inquérito não foi feita para confrontar o Ministério Público pela sua actuação no processo (e não foi!), então não deveria parecê-lo.
O facto é que esta forma parece-nos pouco apropriada na relação entre a Assembleia da República e o Ministério Público. Não temos qualquer temor reverencial em relação ao Ministério Público, mas entendemos que deve haver respeito entre as instituições. A Procuradoria-Geral da República comportou-se de uma forma exemplar para com esta Assembleia, no decurso do Inquérito, e não vemos razão para que a Assembleia da República se dirija ao Ministério Público de uma forma menos apropriada.
Vozes do PCP: — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.
O Sr. Fernando Rosas (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O relatório da Comissão de Inquérito Parlamentar ao Processamento, Disponibilização e Divulgação de Registos de Chamadas Telefónicas Protegidas pela Obrigação de Confidencialidade — vulgo «Comissão de Inquérito ao Envelope 9» — demonstra que teve razão de ser o requerimento para a sua constituição da autoria desta bancada, o qual foi aprovado pela Assembleia da República.
E devo confessar, Sr. Presidente, que me espanta a irresponsabilidade demagógica com que o PSD se permite falar de situações gravemente atentatórias dos direitos liberdades e garantias, branqueadoras de situações menos claras, afirmações essas que não prestigiam nem beneficiam este Parlamento e, especialmente, a bancada que as faz.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!
O Orador: — Desse relatório permito-me destacar quatro questões.
A primeira respeita à constatação de que os procedimentos da operadora PT relativamente ao dever de preservar escrupulosamente o sigilo das contas do Estado à sua guarda não garantiram o cumprimento da lei, sendo originariamente da PT que pôde partir o excesso de informação, sem que qualquer sistema específico de prevenção ou controlo o pudesse impedir, até à data da verificação dessa fuga.
A segunda questão diz respeito — e a apreciação é minha, mas penso espelhar-se nas conclusões — ao estranho modus faciendi da actuação do Juiz de Instrução, do Ministério Público e da Polícia Judiciária relativamente ao caso concreto do «envelope 9», o único que nos ocupou. Ou seja: um juiz de instrução que ora emite despachos genéricos de autorização para o registo de facturação detalhada (o que é ilegal), ora reúne pessoalmente com as operadoras telefónicas, não se sabe para que efeito, o que é pelo menos estranho. A ausência de registos da circulação de disquetes com facturação detalhada (material sensível) entre os vários organismos da Polícia Judiciária e entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, o que impede qualquer investigação precisa sobre os timings, isto é, sobre o «quando» e o «quem» da circulação e do procedimento aplicado a estes materiais. Um Ministério Público que se esquece (assoberbado que estaria de trabalho) que já pediu certas informações (como as do «envelope 9» que continha anexas informações ilegalmente processadas) e as volta a pedir, deixando as primeiras esquecidas, disquetes essas que, no entanto, vieram a ser anexadas ao próprio processo da Casa Pia.
Contradições inexplicáveis entre depoimentos de investigadores da Polícia Judiciária e do Ministério Público, não só entre si, mas do inquérito da Procuradoria-Geral da República para o da Comissão do Parlamento. Versões sucessivamente diferentes sobre o mesmo assunto (foram ou não as disquetes abertas na PJ?) patrocinadas pelo então Procurador-Geral da República. Finalmente, a não destruição, como já foi oportunamente referido, de material probatório considerado irrelevante para a matéria do processo. Tudo procedimentos que, repito, me deixam apreensivo sobre a sua transparência e o rigor do ponto de vista da salvaguarda dos direitos dos cidadãos, designadamente do direito ao bom-nome e à inviolabilidade da sua privacidade.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!
O Orador: — A terceira observação para salientar precisamente que, devido a tais «incongruências», como lhes chama o relatório, a Comissão não se sentiu habilitada a corroborar as conclusões do inquérito promovido pelo ex-Procurador-Geral da República, Dr. Souto de Moura, precisando, pelo contrário, que «não ficou claro (…) se as disquetes constantes do ‘envelope 9’ foram ou não alvo de tratamento pela STAIC…» — a tal secção da PJ — «… e, consequentemente, se foram ou não apensadas ao processo sem nunca terem sido abertas». É uma dúvida que a maioria da Comissão constatou existir e que infirma as expeditas conclusões do Dr. Souto Moura em inquérito anterior.