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68 | I Série - Número: 079 | 4 de Maio de 2007

custos excessivos e enormes desperdícios; o nível de qualidade técnica da defesa e do patrocínio oficiosos é por vezes insuficiente, sendo, por isso, necessário inverter esta situação, assegurando serviços de cada vez melhor qualidade, porque estão em causa direitos essenciais dos cidadãos; o sistema continua a carecer de regulamentação de alguns aspectos concretos.
Em suma, não obstante o caminho positivo trilhado nas últimas décadas e o esforço empreendido pelos diversos protagonistas do sistema, continuamos ainda longe da situação ideal que garanta a todos os cidadãos, e em particular aos mais carenciados, o adequado acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Decorridos cerca de dois anos e meio desde a entrada em vigor da Lei n.º 34/2004, que alterou o regime de acesso ao Direito e aos tribunais com o objectivo essencial de tornar mais rigoroso o procedimento de concessão de protecção jurídica e de reforçar a componente da informação e da consulta jurídicas, o Governo considerou oportuno proceder à avaliação desse regime identificando e introduzindo os aspectos carecidos de aperfeiçoamento ou de alteração.
Feito o diagnóstico sintético dos principais «males» do sistema de apoio judiciário, é com satisfação que constatamos que a proposta de lei n.º 121/X veio ao encontro das grandes linhas de orientação a que uma reforma do actual sistema de apoio judiciário deverá estar sujeita.
Desde logo, o alargamento do acesso efectivo ao Direito e aos tribunais, uma vez que a experiência dos últimos anos nos permite concluir que algumas franjas de pessoas efectivamente carenciadas continuam a estar excluídas em resultado de uma aplicação estrita e cega de critérios demasiado restritivos suportados apenas em índices de ordem financeira.
A revisão dos critérios de apreciação da insuficiência económica de quem requer a protecção jurídica, através da elevação dos valores de referência do rendimento relevante para efeitos desse benefício, permite o alargamento do universo de beneficiários.
Na mesma linha, entendemos que se deverá proceder à clarificação do conceito de insuficiência económica, que deverá passar a conter uma referência expressa aos elementos objectivos relativos ao requerente e ao seu agregado familiar, que são hoje ponderados para o cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica,…

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Muito bem!

A Oradora: — … designadamente o rendimento, o património e a despesa permanente daqueles.
Finalmente, e porque a realidade dos factos e das pessoas é por vezes bem mais complexa do que a letra da lei, registamos como positiva a introdução pelo Governo de uma cláusula de salvaguarda que admite a possibilidade de dispensa das condições previstas na lei para a concessão de protecção jurídica se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação do acesso ao Direito e aos tribunais; o novo mecanismo de apreciação dos pedidos de protecção jurídica, que permite ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão do benefício decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na lei.

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Muito bem!

A Oradora: — Por último, em matéria de apoio judiciário, sublinha-se a eliminação da possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, numa lógica de moralização do actual sistema.
Nos termos da proposta de lei do Governo o aperfeiçoamento do sistema vigente deverá também passar pela criação de um regime mais claro de defesa e patrocínio oficiosos, assente, por exemplo, na possibilidade de nomeação para «lotes» de processos de geometria variável e com preços predeterminados, indutores de uma maior estabilidade e de uma melhor gestão por parte dos profissionais envolvidos. De igual modo, também a introdução de regras mais objectivas de compensação pelo serviço prestado permitirá corrigir os tradicionais atrasos e assegurar o pagamento atempado.

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Muito bem!

A Oradora: — O pagamento dos serviços prestados no âmbito do acesso ao Direito passam também a ter uma periodicidade definida, ou seja, até ao termo do mês seguinte àquele em que os serviços são prestados.
Em terceiro lugar, destacamos um duplo estímulo introduzido pela proposta de lei do Governo à resolução extrajudicial de litígios, quer por via da extensão do benefício de apoio judiciário a esta forma alternativa de composição de litígios quer por via do acréscimo do montante de compensação atribuído aos profissionais forenses que patrocinem tal forma de resolução.
Finalmente, em matéria de consulta jurídica, e sem prejuízo do regime de consulta jurídica gratuita já existente, apraz-nos registar um duplo avanço: por um lado, a criação de um novo regime de consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa reduzida; por outro, a consagração de a dita consulta poder