9 | I Série - Número: 004 | 27 de Setembro de 2007
sistema fiscal. Devo dizer que resisto constantemente à política de resolver tudo com maior tributação, fazendo crescer o Estado e não deixando liberdade, que deve ser grande, à sociedade e aos sujeitos privados.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Portanto, na forma como vemos o sistema fiscal, temos possivelmente divergências, quer com a bancada do PCP, quer com a bancada do PS,…
O Sr. Honório Novo (PCP): — Isso já não sabemos! Vamos ver isso daqui a pouco!
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — … a qual tem apoiado constantemente aumentos de impostos, que muito têm penalizado os portugueses e que colocam, neste momento, Portugal no primeiro lugar do ranking de todos os países da União Europeia. De facto, neste momento, em Portugal, os impostos aumentam mais do que em qualquer outro país da União Europeia. Aliás, nos outros Estados o caminho é completamente diferente: é o caminho da quebra dos impostos.
Por isso mesmo, dissemos, e continuamos a afirmar, que não aceitamos que se combata o défice apenas com aumentos de impostos.
Continuaremos a apresentar propostas credíveis em relação ao sistema fiscal, propostas que esperamos sejam encaradas de uma forma séria por cada uma das bancadas, pois elas bem o merecem.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Não havendo mais oradores inscritos para fazer declarações políticas, passamos à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 332/X — Revisão do Regulamento das Contrastarias (PSD).
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Deputado Mendes Bota.
O Sr. Mendes Bota (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 332/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que hoje discutimos, visa alterar o Regulamento das Contrastarias, introduzindo uma maior liberalização no mercado de venda de metais preciosos, nomeadamente na venda de produtos de prata.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD propõe a revisão do Regulamento das Contrastarias, definido pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, no sentido de permitir a venda, até agora proibida, de produtos de prata em estabelecimentos comerciais que não sejam ourivesarias.
Pretendemos, assim, uma adaptação da normativa reguladora do comércio de artefactos de prata às novas realidades do comércio existentes no espaço europeu e nacional, tendo por objecto imediato os estabelecimentos comerciais que vendem peças de prata e, simultaneamente, outros acessórios de moda.
Acreditamos que, face às profundas transformações ocorridas nos últimos anos no sector comercial português, com uma significativa mudança dos padrões de consumo, a permissão da venda de produtos de prata fora das ourivesarias terá consequências positivas para o mercado nacional e para os seus consumidores.
Perante um consumidor moderno e informado, julgamos adequada e justa a alteração à legislação elaborada para um tipo de consumidor dos anos 70, mais ainda quando o sector das ourivesarias não demonstra qualquer preocupação ou objecção relevante à revisão pretendia.
A alteração do Regulamento das Contrastarias, delimitado no presente projecto de lei, beneficiará essencialmente consumidores através da redução dos preços dos produtos em prata e do acréscimo de concorrência. Por outro lado, estaremos a ir ao encontro da legislação em vigor em muitos países da União Europeia.
A título de exemplo, destacamos alguns países geograficamente próximos de Portugal, como sejam a Espanha, a França e o Reino Unido, que, mantendo o regime do contraste obrigatório, têm diferentes tipos de exigências quanto à comercialização dos metais preciosos. No entanto, em todos eles, é comum a permissão que hoje apresentamos ao Parlamento português, isto é, a venda de produtos de prata fora das ourivesarias.
Acresce que encaramos esta revisão como um incentivo aos intercâmbios, às novas formas de negócio e às transacções comerciais com outros Estados-membros.
Saliente-se, ainda, que a alteração proposta não pretende modificar o regime do contraste obrigatório nas peças de metais preciosos, uma vez que constitui uma «premissa basilar para um leal e transparente exercício do comércio de venda de artefactos de prata».
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O presente projecto de lei prevê a criação de uma nova licença ou matrícula, no Decreto-lei n.º 391/79, com a modalidade de «retalhista misto de artefactos de prata», que permite expor e vender ao público artefactos de prata conjuntamente com outros artigos.
Esta matrícula dependerá sempre do parecer favorável da entidade fiscalizadora sobre a adequação das instalações e a observância das normas que condicionam o exercício da actividade.
Como forma de garantir a qualidade de informação ao consumidor, é proposto que os objectos de prata