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40 | I Série - Número: 009 | 12 de Outubro de 2007

nos tribunais fiscais, que todos sabemos estarem atafulhados com processos.
Parece-nos que levar esta questão só a este aspecto será insuficiente do ponto de vista concreto, do efeito que isso terá nas litigâncias. Esta é a primeira questão que deixo.
A segunda questão é de fundo. Nos exemplos de Direito Comparado que tive ocasião de verificar há, em todos os casos, uma mera arbitragem voluntária, ou seja, o Estado tem o direito de aceitar ou não o compromisso arbitral. Ora, isso parece-nos muito curto. E da leitura deste projecto de lei parece-nos que, neste caso, não há efectivamente uma arbitragem necessária obrigatória, o Estado não fica vinculado obrigatoriamente a este compromisso arbitral. Esta é a dúvida que temos, e penso que em especialidade poderemos tratar dela.
O que seria inovar efectivamente era obrigar o Estado ao compromisso arbitral, e não só neste caso, para que os direitos dos contribuinte sejam salvaguardados e para que diminuam as pendências nos tribunais fiscais.
Estas são as questões que deixo ao Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Presidente: — Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Diogo Feio, os mecanismos de arbitragem e de mediação de conflitos têm tido uma evolução recente muito positiva. Estou a referir-me — e isso está implícito na proposta do CDS — à questão da introdução dos julgados de paz, aliás resultantes, como sabe, de uma iniciativa desta bancada.
Vamos ver o que se passa nos julgados de paz. Os julgados de paz dirimem conflitos de natureza cível ou administrativa de pequena monta entre particulares, e o árbitro é o Estado, que assume o papel de neutralidade, de imparcialidade e medeia conflitos entre particulares.
O que é que temos na proposta do CDS? Temos, para já, apenas um certo tipo de matérias. Será por acaso que o CDS selecciona os contratos de investimento com benefícios fiscais, que normalmente colocam em litígio interesses entre o Estado e particulares de elevada quantia? O CDS, na sua proposta, não apresenta nenhuma indiciação quanto ao árbitro a nomear. Quem será o árbitro neutro, imparcial e independente que vai mediar interesses e litígios entre o Estado — não é entre particulares — e um particular? Isto causa-nos uma discordância de fundo. O interesse público que está em litígio com o interesse particular em matéria universal, em matéria de tributação, vai poder ser arbitrado por quem? Em quem é que o CDS estará a pensar? Não sei se estará em pensar em gabinetes de advogados altamente especializados para assumirem esta mediação independente. Não sei, mas era importante que isto ficasse clarificado no debate de hoje.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Hugo Velosa, começo por agradecer a simpatia manifestada por V. Ex.ª na questão que colocou. De facto, esta é uma solução verdadeiramente inovadora face ao que actualmente temos na resolução de litígios fiscais.
Aproveito para responder já a uma pergunta que é comum também ao Sr. Deputado Honório Novo, apesar de a forma ser distinta. Porque é que este projecto de lei apenas se aplica aos contratos relativos a benefícios fiscais? Por uma questão simples: porque se quis, em relação a esta discussão, correr «risco zero», portanto, porque se quis não correr qualquer risco de hoje estarmos aqui a ter um debate em que se dizia que o CDS está a fazer uma proposta ilegal. Esta, manifestamente, não tem qualquer risco de ilegalidade porque estamos a falar de contratos, de actos onde a vontade é preponderante.
Ao mesmo tempo, na minha intervenção inicial, dei total abertura para que fosse possível «estender» a arbitragem a outras situações, aliás de acordo com o que acontece noutras administrações em que existe uma maior liberdade, como por exemplo no caso da Bélgica, em que existe uma maior liberdade para o contribuinte contactar com a Administração e encontrar, muitas vezes, soluções consensualizadas.
Ora, não é isso que se está aqui a propor, mas é preciso ter em atenção que pela Europa fora isto é possível.
Portanto, não se vive numa situação em que a Administração fiscal está numa espécie de torre de Babel e em que os contribuintes vivem no mundo dos infernos. Não é nada disso que acontece nas administrações europeias.
Quanto à questão específica colocada pelo Sr. Deputado Honório Novo sobre quem vão ser os árbitros, é evidente que há árbitros indicados pelas partes e há árbitros que têm de constar de uma lista — que terá de ser feita ou junto de um centro de arbitragem ou junto até do Ministério da Justiça —, de árbitros que sejam independentes, que sejam o terceiro árbitro, que vai ter aqui um papel essencial e que deve ser composta por técnicos desta área de enormíssima especialidade.
É precisamente isso que se pretende, porque aquilo que se quer é, de facto, encontrar soluções para que a resolução de litígios entre os contribuintes e a Administração seja mais célere e mais eficaz.