37 | I Série - Número: 009 | 12 de Outubro de 2007
proposta de alteração que o Partido Socialista apresentou.
Quando propõe exonerar o Estado das responsabilidades relativas ao Direito Internacional, ao Direito Comunitário e a normas de valor reforçado, o Partido Socialista exclui desta responsabilidade as leis de bases.
Ontem tive o cuidado de, pessoalmente, telefonar para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, perguntando se havia um lapso, e a Sr.ª Deputada Sónia Sanfona, que, infelizmente, não está presente na sala, disse-me que não, que as normas de valor reforçado e tudo o que estava riscado na proposta de alteração era para se manter e, portanto, tudo o que são leis de bases da saúde e da educação deixará de estar ao abrigo desta responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Sr. Deputado, no que toca ao Direito Internacional e ao Direito Comunitário, dou-lhe um exemplo desta situação: Portugal tem, como sabe, em Sacavém, um reactor nuclear ao abrigo de um programa de investigação organizado a nível europeu, mas, no que toca ao sector nuclear, a legislação nacional tem um enquadramento legal que é muito menos protector para o cidadão do que as normas comunitárias. Ora, uma vez que o Estado português não transpôs para o Direito nacional a legislação comunitária que protege mais o cidadão no que toca aos padrões de segurança, pergunto-lhe: no caso de haver danos anormais para os cidadãos portugueses, a quem é que eles vão pedir responsabilidades?
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados: A Assembleia da República aprovou um diploma sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e fê-lo por unanimidade. Fê-lo fundamentalmente por duas razões.
Em primeiro lugar, porque era urgente e premente alterar um regime que já tinha 40 anos, que já vinha do Estado Novo — e, em boa verdade, já nessa altura havia vários juristas que o criticavam e que entendiam que o seu regime era manifestamente insuficiente —, tendo-se tornado ainda mais inadequado depois do 25 de Abril e da nossa Constituição de 1976, cujos princípios fundamentais, muito concretamente o seu artigo 22.º, exigem um regime claro, transparente e, acima de tudo, justo, que garanta o direito essencial dos cidadãos a serem ressarcidos pelos actos e omissões do Estado, lato sensu, que violem ilegitimamente os seus direitos.
Este é um imperativo constitucional e ético que nenhum argumento financeiro pode disfarçar ou mitigar.
Em segundo lugar, porque o regime em concreto encontrado é francamente melhor do que a lei que é revogada por este diploma. É mais claro, mais abrangente e mais justo. E, se existisse há mais tempo, certamente que muitas das injustiças que, ao longo dos anos, ficaram por ressarcir nos nossos tribunais teriam visto outra solução.
Dado este passo fundamental, o Partido Ecologista «Os Verdes» entende que o diploma deve ser reconfirmado pela Assembleia da República. Não nos opomos a que, pontualmente, se proceda a correcções e melhoramentos técnicos cirúrgicos que não alterem no fundamental aquilo que esta lei vem consagrar. Mas, de facto, o debate de hoje fica, de alguma forma, amputado e prejudicado pelo conjunto de alterações que foram apresentadas, que ainda não tivemos tempo de analisar cuidadamente, mas, certamente, teremos ocasião de o fazer antes da votação. Contudo, não é possível aprofundar mais o debate, que fica prejudicado por esta questão.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.
O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado que hoje cumpre a esta Assembleia reapreciar assenta em dois alicerces, equilibrados após anos de debate. É um regime que melhora a qualidade do Estado de direito e que, simultaneamente, cria um quadro de maior exigência e rigor entre os cidadãos, as empresas, os serviços públicos e os servidores.
Não é o momento de renovar as discussões havidas em sucessivas legislaturas, quero apenas referir exemplos de inovações que não teremos, se esta nova lei da responsabilidade do Estado não entrar em vigor.
Em primeiro lugar, o Estado não ficará obrigado a exercer o direito de regresso sobre os funcionários que tenham agido de forma altamente censurável.
Hoje o Estado, quando é obrigado a indemnizar devido à conduta de um funcionário que tenha provocado um dano com dolo ou negligência grave, não está obrigado a responsabilizar esse funcionário, mas, com o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, estará. Passa a exigir-se mais rigor ao Estado que, de outra forma, não será introduzido.
Em segundo lugar, esta lei elimina obstáculos formais de peso à concessão de indemnizações.
Hoje, para haver indemnização, é preciso demonstrar que foi praticado um acto ilícito e que o funcionário que provocou o dano agiu com culpa. E todos sabemos como é difícil e, muitas vezes, até impossível demonstrar essa culpa e como, frequentemente, fica prejudicada a justiça por circunstâncias formais relacionadas com dificuldades de prova. Com o novo regime, passa a ser o Estado a demonstrar que não houve culpa. Ou seja: seguindo o actual padrão europeu, deixa de ser o lesado que sofreu o prejuízo a ter de