75 | I Série - Número: 023 | 10 de Dezembro de 2007
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro: — Quanto a aspectos relacionados com cautelas ambientais, este regime tem cautelas ambientais, não as diminui, segue o regime comum, e até tem algumas acrescidas. Se forem ver, nos dados a acrescentar no requerimento inicial e na iniciativa, há algumas exigências acrescidas. Mais: não há dispensa alguma de avaliações de impacte ambiental,»
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Parcial!
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro: — Não! No despacho que reconhece o interesse nacional, há até a possibilidade de solicitar avaliações de impacte ambiental quando elas não são necessárias.
Todo o restante regime não é introduzido por este diploma, resulta da legislação vigente.
Também tivemos aqui alguma preocupação em controlar alguns aspectos de especulação que pudessem surgir. E aqui temos alguns controlos definidos antes, durante e mesmo até à fase da concretização do projecto. Estes projectos exigem, conforme podem ver nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 2.º, algumas garantias sobre a comprovada viabilidade económica do que está em causa e a idoneidade e credibilidade do próprio promotor — juízos de prognose que não são exigidos em outros procedimentos.
Mas, durante, há também outras limitações. Se forem ver o artigo 24.º encontrarão uma série de restrições a alterações que os próprios promotores possam fazer e que eram muito comuns noutros projectos. Portanto, há aqui um conjunto de restrições às alterações ao projecto.
Há ainda outro aspecto muito interessante que podem ver no artigo 33.º, que é o da caducidade do estatuto PIN, isto é, se aquele projecto não for concretizado num determinado prazo, não só o estatuto de PIN+ caduca como caducam todas as licenças e autorizações, ou seja, isto não serve de título para andar a especular no mercado, porque há uma obrigatoriedade de concretização num determinado prazo.
Portanto, todos estes aspectos estão perfeitamente previstos.
Protestos do Deputado de Os Verdes Francisco Madeira Lopes.
Mas fico ainda muito mais espantado quando ouço dizer que as autarquias estão expropriadas de competências ou «esbulhadas», para usar outras expressões, e por aí fora. Nada disso!! Vamos ver, em primeiro lugar, o artigo 4.ª, n.ª 2, onde está prevista uma audição prçvia das autarquias,»
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Uma audição?!
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro: — » para demonstrarem se aquilo tem ou não interesse.
Passemos ao artigo 6.º, n.º 7, pois nele está previsto que, no despacho conjunto que o Governo emite, há necessidade de indicação da deliberação da Câmara, no caso de estar interessada em alterar algum instrumento de gestão territorial. Esta documentação é exigida no n.º 7 do artigo 6.º, pelo que basta ver e não há lugar a discussão.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Qual é a consequência?
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro: — No artigo 9.º, n.º 3, está prevista a participação das autarquias; no mesmo artigo 9.º, n.º 4, alínea h), estabelece-se que o interlocutor único assegura a articulação permanente com os municípios;»
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — E se a autarquia estiver contra?!
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro: — » no artigo 10.ª, n.ª 6, há um acompanhamento permanente da conferência decisória, por parte das autarquias.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — E se a autarquia estiver contra?!
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro: — E por que é que há este acompanhamento? Porque a conferência decisória é aquela que vai tomar decisões — cada um dos serviços