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58 | I Série - Número: 026 | 14 de Dezembro de 2007

Tal foi o caso, em particular, das denominadas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), fenómeno que, embora anterior ao 25 de Abril, ganhou uma dinâmica de crescimento e relevância social que exigiram do legislador intervenção própria, no sentido de criar um regime de excepção que permitisse a sua reconversão e o envolvimento efectivo e sistemático de todos os intervenientes no processo, desde os próprios cidadãos e suas associações às autarquias.
Foi assim no sentido de criar as condições para a resolução célere das diversas questões de ordenamento do território, urbanísticas, ambientais, sociais e patrimoniais envolvidas que todos os partidos debateram e aprovaram, por unanimidade, a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, instituindo um quadro normativo, a título excepcional, viabilizador da legalização das situações então existentes dentro dos parâmetros e limitações definidos na própria lei.
A experiência recolhida na aplicação deste diploma veio, posteriormente, evidenciar a necessidade de proceder a alguns ajustamentos de operacionalidade e de prorrogação do horizonte temporal de aplicabilidade da lei, o que veio a efectivar-se através de duas alterações: a primeira concretizada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e a segunda pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto.
As alterações então introduzidas, e cuja necessidade era largamente evidenciada pela prática, permitiram, sem dúvida, aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos vários agentes intervenientes no processo de reconversão e legalização urbanística, reforçando a dinâmica de intervenção sistemática e generalizada por parte das autarquias afectadas pelas AUGI.
Na actualidade, e tendo em conta essa mesma realidade concreta de intervenção no terreno, já no quadro posterior a 2003, pode constatar-se que alguns constrangimentos ainda limitam ou dificultam a conclusão célere destes processos de reconversão, sobretudo atendendo a que o horizonte de aplicabilidade do diploma em causa termina em 31 de Dezembro do corrente ano.
Face a esta situação, entendeu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar uma última proposta de prorrogação do prazo de vigência do diploma em causa e, no mesmo passo, concretizar alguns aperfeiçoamentos que a experiência aconselha, no sentido de criar todas as condições para que se possa ultrapassar com o máximo êxito possível a regularização das AUGI ainda existentes no nosso país.
É este, no essencial, o sentido do projecto de lei n.º 396/X que o PS agora traz à apreciação desta Assembleia. Mais do que um ponto de chegada, ele deve ser entendido como um ponto de partida — mais uma vez e à semelhança do que anteriormente fizemos — para concretizarmos, com conhecimento de causa, o amplo debate e o consenso alargado que a relevância social do tema e as suas implicações no dia-a-dia de milhares de cidadãos justificam e exigem deste Parlamento.
Como no passado, esperamos, naturalmente, poder contar com a participação activa e empenhada das demais forças deste Hemiciclo na prossecução deste desiderato.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Rodrigues.

O Sr. Luís Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A natureza especial da lei aprovada por consenso, em 1995, para as áreas urbanas de génese ilegal prendeu-se com a necessidade de, face ao arrastamento e agravamento no tempo do problema da construção clandestina em loteamentos ilegais, principalmente na Área Metropolitana de Lisboa, a enquadrar a título excepcional, dentro do possível, numa perspectiva célere de reconversão territorial.
Pela necessidade de travar abusos, aumentar a transparência dos processos e favorecer a igualdade dos cidadãos perante a lei, procurou-se, com esta legislação, tornar mais eficaz a solução legal excepcional, sem prejuízo de, conjuntamente com um alargamento dos prazos, se melhorarem as condições para o seu bom êxito, o que nunca poderia ser atingido sem o empenhamento dos responsáveis pelo planeamento e pela gestão territorial no local ou seja, as autarquias.
Assim, o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, estabeleceu que cessava a aplicação do seu regime jurídico «(…) às AUGI que não (…)» dispusessem «(…) de título de reconversão até 31 de Dezembro de 1999».
Todavia, como na prática, findo aquele prazo, as situações irregulares ainda teimassem em persistir, a primeira alteração operada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, foi, entre outros aspectos, no sentido de