O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | I Série - Número: 028 | 20 de Dezembro de 2007

poderes excedam as suas atribuições. Ou seja, a intervenção das administrações portuárias deve ser dirigida na justa medida da sua missão, no quadro da actividade portuária que lhes cabe gerir, sem que isso implique a jurisdição plena — principalmente no quadro do planeamento urbanístico — em vastas áreas inteira e claramente desligadas da vocação portuária.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe, por isso mesmo, que a jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens sobre as zonas terrestres ribeirinhas em áreas não afectas directamente à actividade portuária seja desafectada das administrações portuárias e seja transferida para os respectivos municípios.
Os municípios devem ter competência para determinar os usos do solo e para licenciar nas áreas actualmente sobre gestão das administrações portuárias que não estejam ligadas à actividade que essas administrações gerem, assim integrando essas áreas nos instrumentos de ordenamento do território em vigor.
O projecto de lei que hoje o PCP apresenta propõe inclusivamente a criação de uma comissão de delimitação da zona portuária que funcionaria junto do Governo, envolvendo os municípios, com o objectivo específico de traçar a nova configuração das zonas terrestres ribeirinhas afectas às administrações portuárias, observando os princípios que já apresentámos.
Da mesma forma, o presente projecto de lei materializa a obrigatoriedade de articulação entre município e administração portuária, mesmo nas áreas de jurisdição desta última, devendo essas administrações obedecer na sua intervenção aos instrumentos de planeamento, ordenamento e gestão territoriais de âmbito nacional, regional ou local em vigor. Sobre essas áreas competirá, portanto, às administrações portuárias gerir em observância dos planos e das estratégias política e legalmente estabelecidos e aos municípios, através das câmaras municipais, competirá o acompanhamento da actividade das administrações através da emissão de pareceres sobre obras e utilização dos terrenos.
Este projecto de lei traz um conjunto de propostas que dão resposta a uma situação aberrante que se vai verificando no quadro do ordenamento do território. Este projecto de lei dá corpo e traduz a vontade expressa de muitos autarcas, principais responsáveis pelo ordenamento do território nos municípios onde estas situações ocorrem, designadamente em Aveiro, Lisboa, Matosinhos, Porto, Sesimbra, Setúbal e Vila Nova de Gaia.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Transferir para os municípios a gestão das zonas ribeirinhas terrestres que não estejam afectas à actividade portuária é, além de uma operação lógica, imposta pela própria natureza e vocação das administrações portuárias, um imperativo de salvaguarda da integridade da estrutura do planeamento e ordenamento do território, com a inerente protecção de valores ambientais ou patrimoniais a que esse planeamento, na óptica do Partido Comunista Português, deve obedecer.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Almeida.

O Sr. Miguel Almeida (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O tema que hoje abordamos nesta reunião plenária reveste-se da maior relevância política em termos de uma adequada e racional repartição de poderes e competências entre, por um lado, os órgãos da administração central e, por outro, os municípios.
As denominadas áreas portuárias subsistem ainda, actualmente, como um conjunto heterogéneo de terrenos que se podem integrar, tanto no domínio público ou privado do Estado, como no domínio municipal ou, ainda, mesmo em propriedade particular, embora muitas vezes não estejam sequer afectas à actividade portuária.
Assim, o único traço dominante que engloba a situação em que se encontram estes imóveis é o facto de se encontrarem, todos eles, sob jurisdição portuária.
Tentando visualizar numa perspectiva histórica, constata-se um paradoxo evidente: enquanto, por um lado, o modelo de administração dos portos tem vindo a sofrer mutações de relevo nos últimos 20 anos, por outro, os instrumentos e poderes de intervenção no território ao dispor destes agentes encontram-se, em grande medida, ainda regulados por legislação muito antiga que, por isso, carece de uma adequação às realidades actuais.
Falo concretamente do Decreto-Lei n.º 32 842, de 11 de Junho de 1943, que, ao fim de 64 anos, se encontra ainda em vigor e que, por isso, se revela totalmente desactualizado face aos novos princípios políticos, constitucionais e legais da descentralização e da autonomia local.
Daqui resulta que a jurisdição portuária compreende actualmente um conjunto de poderes de administração das áreas em causa que não se articulam, de forma alguma, com as novas competências dos municípios.
Aliás, segundo a Associação Nacional de Municípios Portugueses são «naturalmente complexas as relações que se estabelecem entre uma cidade e o seu porto, pela existência de um conjunto de múltiplos e distintos interesses públicos e privados, que se territorializam nas frentes urbanas marítimas e portuárias, ao coexistirem entidades de jurisdição completamente autónoma, num território urbano por princípio indivisível, aumentando, de forma exponencial, a impossibilidade de colaboração e concentração com vista ao desenvolvimento do interesse público.
Não fará sentido que, estando o conjunto dos territórios municipais totalmente coberto com planos de