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29 | I Série - Número: 046 | 9 de Fevereiro de 2008


Nos tempos que vivemos, é ainda mais indispensável um verdadeiro sistema europeu comum de asilo, para que a União Europeia se transforme num espaço singular à escala mundial em matéria de protecção de refugiados. Esse espaço de direitos, único no mundo, só pode ter por base a integral aplicação da Convenção de Genebra e a irrenunciável defesa dos valores humanitários partilhados, como herança comum, por todos os Estados-membros.
Relembro que este desígnio foi lançado em Junho de 2000, quando Portugal, enquanto Presidência em exercício do Conselho da União Europeia, promoveu em Lisboa uma conferência subordinada ao tema "Em direcção a um sistema comum europeu de asilo". Seguidamente, o Conselho Europeu de Tampere delineou uma estratégia a desenvolver em duas fases de harmonização legislativa: num primeiro momento, visou-se munir a União Europeia de normas mínimas comuns relativamente a um conjunto de matérias-chave em matéria de asilo; num segundo momento, previu-se a criação de um procedimento comum europeu de asilo e um estatuto o mais possível uniforme, válidos em condições equivalentes em todo o espaço da nossa vasta União.
Em que ponto estamos? Na audição pública sobre o futuro do Sistema Europeu Comum de Asilo, realizada em Bruxelas, no dia 7 de Novembro de 2007, em que tive a honra de representar Portugal, foi possível concluir que nestes anos foram, sem dúvida, dados passos relevantes, mas ainda insuficientes. É facto assente que a União Europeia conseguiu definir instrumentos jurídicos primordiais em matéria de asilo: normas mínimas em matéria de acolhimento; normas mínimas sobre os procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado; normas mínimas sobre as condições a preencher por cidadãos de países terceiros que pretendam aceder ao estatuto de refugiado; em quarto lugar, aprovámos o Regulamento de Dublin.
Estas normas formam, agora, a base e o primeiro estádio do sistema europeu comum de asilo. Por outro lado — e isto é muito relevante —, criámos um importante instrumento financeiro de repartição de encargos que visa apoiar os Estados-membros nos seus esforços de acolhimento e de tratamento de refugiados — o Fundo Europeu para os Refugiados.
É preciso, agora, completar, até 2010, as metas fixadas em Tampere e, Sr.as Deputadas, Srs. Deputados, não falta muito tempo.
É este o contexto em que se insere a presente proposta de lei, cujo objecto foi enunciado pelo Sr.
Presidente da Assembleia da República.
O regime jurídico que está hoje em vigor em matéria de asilo e refugiados acolhe regras de que nos podemos honrar. Desde 1998 estabeleceu-se um consenso alargado que enterrou velhas querelas e polémicas e tem-se vindo a garantir um estatuto fiel à Constituição e à nossa melhor tradição humanitária. Por isso mesmo, este regime jurídico tem merecido, para além do consenso parlamentar, o apoio continuado e muito importante das organizações que, entre nós, se destacam pela sua actividade nesta área, organizações que, aliás, estão representadas, e bem (nas galerias) neste debate, e que saúdo.
Confesso que, por isso mesmo, começámos por admitir simplesmente rever a velha Lei n.º 15/98, de 26 de Março, aditando-lhe o acervo normativo das directivas que urgia transpor. Feito o ensaio, o resultado pareceunos um diploma complexíssimo, de dificílima leitura, potencialmente gerador de ainda maiores dificuldades de aplicação e de conflitos com os órgãos da União encarregados de velar pela correcção das transposições de directivas. Por isso, tudo ponderado, escolhemos propor-vos, Sr.as e Srs. Deputados, a substituição integral da velha Lei n.º 15/98, de 26 de Março, obviamente, sem perda de conteúdo. Ao invés, será muito enriquecido o quadro de referência por ela fixado.
Gostaria de agradecer os excelentes contributos recebidos no processo preparatório, com destaque para os pareceres da Procuradoria-Geral da República, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e do Conselho Português para os Refugiados (CPR). Depositarei na Mesa da Assembleia os textos integrais dos pareceres, dando, assim, cumprimento ao disposto ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
De entre as melhorias propostas, vale a pena destacar as seguintes: em primeiro lugar, o reforço do valor do princípio internacional da proibição de repelir, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, da sua filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas. É esta a essência do direito de asilo.