36 | I Série - Número: 055 | 6 de Março de 2008
Em quinto lugar, é retirado o carácter taxativo ao enunciado das circunstâncias que permitem qualificar a «especial vulnerabilidade da testemunha».
Finalmente, em sexto lugar, são criadas duas medidas adicionais de protecção: uma, respeitante a processo penal ou contra-ordenacional contra a testemunha; e outra que prevê a concessão de moratória.
Por outro lado, no caso de testemunhas que, como resultado da sua colaboração com a justiça, fiquem impossibilitadas de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas, prevê-se a possibilidade de lhes poder ser concedida uma moratória, que interrompe o prazo de prescrição, se o superior interesse da realização da justiça assim o justificar. Esta medida apenas pode ser proposta, de forma fundamentada, pela Comissão, sendo decidida por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da tutela.
Em causa estão, portanto, duas novas medidas que vêm complementar as actualmente existentes, o que constitui um avanço significativo face às soluções em vigor.
O Partido Social Democrata considera louvável a intenção de reforçar e aperfeiçoar os mecanismos e os instrumentos de protecção das testemunhas contra a intimidação, encontrando-se, por isso, disponível para trabalhar, de forma construtiva e empenhada, a proposta de lei apresentada.
Mas, Sr. Ministro, queremos mais. Queremos acompanhar a aplicação desses mecanismos de protecção, designadamente: quais as verbas gastas pela Comissão ao longo dos anos; o número de solicitações feitas e a percentagem das que foram atendidas; e, ainda, se, por exemplo, a Comissão está dotada de algum mecanismo jurídico para o arrendamento de uma casa a uma testemunha ameaçada. É que não nos basta, Sr.
Ministro, termos a lei, é preciso que ela tenha eficaz aplicação.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro: Queria, há pouco, ter-lhe colocado algumas questões, mas, como tal não foi possível, vou agora fazê-lo sob a forma de intervenção.
Sr. Ministro, começaria por colocar-lhe algumas questões sobre a proposta de lei que hoje debatemos, que é, de facto, muito importante. Penso que, com o tempo de que ainda dispõe, ser-lhe-á possível esclarecer estas dúvidas da bancada do Bloco de Esquerda.
A primeira questão que gostaria de colocar-lhe prende-se com o novo artigo 16.º e com os pressupostos para a aplicação da protecção às testemunhas.
Como nesta proposta de lei é introduzida a questão da pena de prisão igual ou superior a oito anos, no nosso entender, parece que ficam de fora situações de crimes como sejam a violência doméstica e os maus tratos, porque, como o Sr. Ministro sabe, nem todos têm esta moldura penal.
A questão que gostaria de colocar-lhe, Sr. Ministro, é se não vê necessidade de estender o regime de protecção de testemunhas também a muitas situações, nomeadamente, de crimes de violência doméstica e também a alguns crimes de maus tratos e se não seria possível aperfeiçoar a lei também desse ponto de vista.
Outra questão que se nos coloca tem a ver com os artigos 20.º e 22.º, com as medidas pontuais de segurança e com os conteúdos do programa especial de segurança. É que, embora tenha sido introduzido, com as alterações, o direito de audição da testemunha ou da pessoa que é beneficiária do programa quando o programa ou as medidas são retiradas ou suprimidas, na proposta de lei isso não está exactamente claro, porque está lá o inciso «sempre que possível». E a questão que queríamos colocar-lhe, Sr. Ministro, é se este direito que é concedido à testemunha ou ao beneficiário do programa, no caso de ser um familiar ou outra pessoa, não ficaria mais sustentado se tivesse sempre lugar esta audição da testemunha ou do beneficiário.
Uma terceira questão que queremos colocar-lhe — e, Sr. Ministro, estas são, de facto, dúvidas genuínas — tem a ver com o novo artigo 31.º-A. Sr. Ministro, gostava que esclarecesse, porque nos parece que a redacção é demasiado ambígua e, provavelmente, se assim ficar, não protegerá as situações que se dispunha proteger de facto. Gostava que o Sr. Ministro se pronunciasse sobre este novo artigo, porque uma coisa é um crime cometido numa situação de abuso de autoridade, e entende-se essa situação; outra coisa é a própria denúncia constituir crime de abuso de autoridade. A redacção do novo artigo 31.º-A não é clara, não se percebe o que se pretende proteger. Gostaria muito que o Sr. Ministro desse uma ideia sobre a motivação deste tipo de redacção neste novo artigo.