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40 | I Série - Número: 055 | 6 de Março de 2008

Ora, devo dizer que entendemos que esta proposta, nos termos em que está formulada, não esgota inteiramente o objecto proposto pelo PCP, pelo que, na especialidade, este é um dos pontos que deve ser discutido.
Quais são as três questões que, do nosso ponto de vista, se suscitam? Em primeiro lugar, é de aplaudir que se abranjam vários crimes que estão aqui tipificados ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa. Isto porque na formulação actual faz-se sempre depender a existência de associação criminosa, e sabe-se que isso é muito difícil de provar — muitas vezes, os crimes são provados, mas não é provada a associação criminosa. Portanto, faz todo o sentido que haja esta disjunção, ou seja, aplica-se estando em causa aqueles crimes ou também associação criminosa.
O problema que se coloca é o seguinte: deixa de haver referência aos crimes previstos na Lei n.º 15/93, que é a conhecida «lei da droga». Ora, lembro que a lei de 1999 nasceu precisamente do combate ao tráfico de droga e quer parecer-nos que, ao eliminar esta referência, deixamos de abranger os crimes de tráfico de droga, desde que eles não tenham uma moldura penal superior a oito anos. Podemos, pois, deixar de fora crimes graves. Do nosso ponto de vista, devia ser repensada esta exclusão da referência à «lei da droga» do âmbito de aplicação deste diploma, porque isso pode conduzir, objectivamente, a uma redução do âmbito de aplicação desta lei, que deveria ser estudada em todas as suas consequências.
Esta é, portanto, a primeira objecção.
A segunda objecção é que o Governo se limita a referir, sem mais, que o diploma se aplica aos crimes de corrupção. Pergunto como é que isto se interpreta: abrange os crimes de corrupção tal como são designados no Código Penal ou abrange também os crimes de corrupção punidos em legislação avulsa, como, por exemplo, na lei sobre os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos ou na lei sobre corrupção no sector privado? Quer parecer-nos que o facto de as normas incriminadoras não admitirem interpretação extensiva pode conduzir a que esta disposição só se aplique aos crimes de corrupção previstos no Código Penal, podendo não se aplicar sequer ao tráfico de influências, que, apesar de estar também previsto no Código Penal, como se encontra no capítulo relativo aos crimes de corrupção, não tem essa designação.
Portanto, pensamos que seria preferível haver uma remissão clara para as disposições legais, por forma a que todos os crimes de corrupção pudessem ser abrangidos sem qualquer equívoco e sem que pudesse haver, depois, interpretações jurisprudenciais num sentido restritivo — que seriam legítimas face a esta formulação, mas não gostaríamos que acontecesse.
Assim, do nosso ponto de vista, deveria haver aqui uma formulação que fosse blindada relativamente a situações que pudessem redundar em isentar de responsabilidade — e, neste caso, não estamos a falar da responsabilidade criminal, que existiria sempre, mas da possibilidade de aplicação de mecanismos de protecção de testemunhas a quem denunciasse estes crimes. Foi estabelecido um consenso, nesta Assembleia, no sentido de que essas testemunhas são credoras desse apoio e que esses mecanismos são justificados, pelo que não devíamos criar situações que pudessem levar à não aplicação desses mecanismos devido a interpretações restritivas.

Aplausos do PCP.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presidente, para uma interpelação à Mesa, na sequência de um esclarecimento muito oportuno do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares. Onde se disse «cinema Sá da Bandeira» deve ler-se «revista Sá da Bandeira», em respeito para com a fonte, o taxista em questão.

Risos.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Está esclarecido, Sr. Deputado.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sónia Sanfona.