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39 | I Série - Número: 055 | 6 de Março de 2008


Quando, nesta iniciativa, se fala do alargamento do regime jurídico de protecção de testemunhas a crimes vários, como, por exemplo, contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou a autodeterminação sexual, de corrupção cometidos por quem faça parte de associação criminosa, estamos plenamente de acordo. Assim como estamos de acordo que, por exemplo, para efeito de alteração de uma medida de coacção, a testemunha protegida seja ouvida previamente.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Estamos de acordo que, por exemplo, o cônjuge seja abrangido num regime de protecção de testemunhas, tal qual o Governo pretende.
Mas isso não esconde tudo o resto e, seguramente, não é por esta via que o Governo conseguirá combater o aumento de criminalidade e, principalmente, o investimento do Governo, a este nível, deverá ser nas forças de segurança, na polícia de investigação criminal, envolvendo e sentindo que o Governo as estima, entendendo-se que essas forças de segurança e a Polícia Judiciária, designadamente, podem fazer alguma diferença.
Sr. Ministro, termino dizendo que, independentemente do mérito que concedemos a esta iniciativa e por isso votá-la-emos em conformidade, não significa que não tenhamos em atenção tudo o que mais aqui lhe trouxe, que demonstra que isto é pouco em relação a muito mais que o Governo tem que fazer.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Irei fazer algumas observações acerca desta proposta de lei, em nome da bancada do PCP, não sem antes lembrar que esta é uma matéria de grande importância e que estamos a aperfeiçoar uma legislação que mereceu aqui um debate aprofundado ao tempo, na base de uma proposta de lei apresentada pelo ex-Ministro da Justiça José Vera Jardim, e que introduziu, no ordenamento jurídico português, um mecanismo já utilizado e já com alguma experiência noutros países, que é o da instituição de mecanismos específicos de protecção de testemunhas com particular vulnerabilidade relativamente às quais existisse um sério risco, um sério receio, quanto à sua vida ou à sua integridade física ou dos seus próximos no que respeita a crimes com especial gravidade.
Obviamente que alguns destes mecanismos, designadamente aqueles mais rigorosos, que podem passar, inclusivamente, pela ocultação de identidade, colocam problemas com algum melindre, mas foi possível, com a discussão que houve em 1999, chegar a soluções consideradas por todos como equilibradas.
São aqui propostas algumas alterações que subscrevemos, como, por exemplo, a aplicação dos mecanismos previstos não apenas aos familiares mas também às pessoas que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges. No nosso entender, já seria possível interpretar a lei actual no sentido de abranger as pessoas em situação de união de facto, mas não há mal nenhum em que isso seja explicitado para evitar quaisquer dúvidas e, portanto, todas as normas que prevêem esse aditamento têm a nossa concordância.
Há, no entanto, um artigo relativamente ao qual gostaria de fazer três observações adicionais, que é o artigo 16.º. No fundo, este artigo é o «coração» deste diploma e onde os problemas se podem suscitar e que tem a ver com o âmbito de aplicação dos mecanismos de protecção de testemunhas. Isto porque quer parecer-nos que, em alguns aspectos, há uma ampliação do âmbito material de aplicação deste regime, mas noutros pode até haver uma redução, e isso deveria ser visto com atenção.
Por outro lado, lembro que, quando discutimos há pouco tempo, nesta Assembleia, o chamado «pacote da corrupção», o Partido Socialista recusou uma proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, de inclusão dos crimes de corrupção devidamente tipificados neste diploma relativo à protecção de testemunhas, e a recusa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista foi feita com base no argumento de que o Governo estava a preparar uma proposta de lei sobre esta matéria e, portanto, iríamos reservar a aprovação para esse momento, que é este.