35 | I Série - Número: 055 | 6 de Março de 2008
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O Governo apresenta-nos hoje a primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para a protecção de testemunhas em processo penal.
Justifica o Governo que a experiência de trabalho desenvolvida pela Comissão de Programas Especiais de Segurança, estrutura que tem por missão estabelecer e assegurar a efectiva realização de programas especiais de segurança, permitiu identificar lacunas e situações que deverão ter uma nova abordagem.
Assim, e com base no trabalho desenvolvido por essa Comissão, cujos contributos esta Assembleia desconhece, Sr. Ministro da Justiça — e teria sido certamente positivo que o Governo os pudesse ter anexado, uma vez que nesse sentido aponta o Regimento da Assembleia da República —, o Governo apresenta-nos um conjunto de alterações pontuais à lei da protecção de testemunhas em processo penal.
Em primeiro lugar, o Governo tem a preocupação de alargar a aplicação das medidas de protecção de testemunhas em processo penal às pessoas que com elas vivam em situações análogas às dos cônjuges.
Quer, no entanto, parecer-nos que esta situação já se encontra coberta pela lei em vigor, quando esta refere que as medidas de protecção podem abranger, além dos familiares das testemunhas, «outras pessoas que lhes sejam próximas». Ou seja, trata-se, a nosso ver, de uma mera clarificação daquilo que hoje resulta de uma cabal interpretação da lei.
Em segundo lugar, alarga-se o catálogo dos crimes que permitem a aplicação da medida da não revelação da identidade da testemunha e da concessão de programa especial de segurança. Com efeito, são acrescentados, no elenco da alínea a) do artigo 16.º, os crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual e de corrupção, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos.
Considera o Governo que «a experiência tem revelado que o actual catálogo de crimes previsto na alínea a) do artigo 16.º conduz a uma excessiva restrição do âmbito de aplicação das medidas e programas especiais de segurança, justificando-se a sua alteração». E exemplifica com os crimes de corrupção passiva para acto ilícito ou com alguns crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
A dúvida que a este propósito aqui se deixa é a de saber se existe idêntica premência quanto ao alargamento da medida de não revelação da identidade da testemunha. Justifica-se, com a mesma acuidade, a ampliação dos casos em que é possível recorrer ao anonimato da testemunha? Saliente-se como extremamente positivo o facto de a corrupção, em concreto, a corrupção passiva para acto ilícito, passar a integrar o elenco previsto na alínea a) do artigo 16.º. Esperamos sinceramente que esta solução possa contribuir para o aumento da denúncia pública dos casos de corrupção. Pois, nestes casos, o medo é uma realidade a que só a protecção do Estado pode pôr cobro.
Em terceiro lugar, é introduzida, no leque das medidas pontuais de segurança, a alteração do local físico de residência habitual. Trata-se, com efeito, de uma medida que permite reduzir o perigo a que uma testemunha se encontra exposta.
No domínio das medidas pontuais de segurança, prevê-se, ainda, a atribuição de maior intervenção da corporação policial responsável relativamente à adequação de outras medidas que traduzam a redução do perigo para a testemunha. Ou seja, as autoridades policiais passam a ter de ser, não por regra, ouvidas relativamente à alteração das medidas de segurança para as testemunhas.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Em quarto lugar, prevê-se que as decisões de modificação e de revogação impliquem a audição da própria testemunha protegida, o que se revela de grande importância para a sua protecção contra o perigo iminente a que possa estar sujeita.