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32 | I Série - Número: 064 | 28 de Março de 2008

O Sr. Pedro Santana Lopes (PSD): — Esperamos que as obstinações regimentais não impeçam aquilo que todos parecem desejar, que é um debate das opções de cada um, que são diferentes mas que podem resultar, em conjunto, independentemente dos votos finais, num bom serviço aos portugueses.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: As questões da família, do casamento e do divórcio são estruturantes e estruturais da organização da nossa sociedade. Por isso, tudo o que tenha a ver com esta matéria exige ponderação, rigor, atenção ao seu tratamento e um debate o mais aprofundado e o mais disponível possível.
Todos temos consciência de que, quando falamos do divórcio e de criar novas condições para que se dissolva um casamento não querido, o que estamos a pretender, igualmente, é valorizar o casamento naquilo que ele tem de estruturante, ou seja, uma relação livre entre duas pessoas, com vista a uma vida em comum e com as consequências que resultam dessa vida em comum. O que não queremos, nunca, é que essa exigência da vida em comum se mantenha para além do direito e da liberdade individual de qualquer dos cônjuges, de qualquer das partes. E, por isso, quando tratamos do divórcio, estamos no centro da manutenção da ideia de casamento como um contrato especial.
Nesse sentido, o nosso Código Civil é muito claro. Há dois tipos de divórcio: o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso. O que estamos aqui a discutir e que pretendemos — é a nossa opção de fundo — é acabar com o divórcio litigioso, isto é, o divórcio-sanção, o divórcio assente na culpa, por violação culposa dos deveres conjugais. É este o objectivo estratégico que pretendemos. E, neste sentido, as razões para o divórcio, em nosso entender, ou são de mútuo acordo ou têm causas objectivas. Tudo o que admitimos, em termos de resolução desta situação, e indo ao encontro do que de mais moderno, actualizado, existe nos outros países, é o seguinte: divórcio, quando não há mútuo consentimento, é por causas objectivas.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — O desamor, não?!

O Sr. Alberto Martins (PS): — Mas, atenção, porque, em face da dissolução do casamento pelo divórcio, não podemos deixar de considerar que o contrato de casamento tem, a montante e a jusante, vários outros contratos, como o contrato patrimonial, o contrato da educação dos filhos, o contrato da casa de morada de família, enfim, um conjunto de contratos. Por isso, não se pode regular o divórcio sem regular todos os outros contratos. E quando se admite e conserva a ideia da manutenção do divórcio litigioso está a manter-se, inexoravelmente, a ideia da culpa, a qual tem consequências na casa de morada de família, na pensão de alimentos, no exercício do poder paternal e na divisão patrimonial.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — E as causas objectivas não são a culpa?!

O Sr. Alberto Martins (PS): — Isto significa que esta matéria tem de ser vista, seguramente, e sempre, de forma conjugada.
É por isso que a questão do divórcio e da dissolução têm de atender a um novo sentido de responsabilidade. Aliás, é por isso que dizemos que o poder paternal deve acabar. A ideia que devemos ter é a da responsabilidade parental, acabando-se com a designação do poder paternal, salvo quando o tribunal entender que o regime deve ser, por hipótese, o do exercício conjunto das responsabilidades. São soluções que têm de vir articuladas com a solução do divórcio.
Estamos a discutir apenas este pequeno aspecto com o Bloco de Esquerda, mas o nosso objectivo não é discutir só com o Bloco de Esquerda, mas sim discutir com todas as bancadas de forma a fazermos uma boa lei para os portugueses.

O Sr. Jorge Strecht (PS): — Claro!