43 | I Série - Número: 070 | 11 de Abril de 2008
uma política em prol dos cidadãos?» — o que diz bem da responsabilidade do partido que exerce o poder na
Madeira;
Não discrimina quem virá a usufruir da medida do seu nível de rendimentos, tratando por igual situações
muito diversas de pensionistas (que podem ter níveis de necessidades muito diferentes) nem considera as
suas situações de regime e carreiras contributivas;
Mas, sobretudo, não se compreende nem se aceita que, tal como acontece com os Açores, não seja o
orçamento da região a assumir o custeio deste complemento de pensões.
Este último aspecto merece um comentário adicional. Entendemos que dignifica a autonomia a assumpção
das suas responsabilidades e da protecção dos seus cidadãos, em particular dos mais carenciados. É sua
prerrogativa e é seu dever.
Uma proposta apresentada na ALM pelo PCP ia neste sentido, teve os votos favoráveis do PS-M mas foi
rejeitada pelo PSD-M, que votou isolado.
Assim, seguindo a sua consciência, os princípios e as convicções acima expressos e o seu sentido de
responsabilidade, os signatários decidiram votar desfavoravelmente a iniciativa da Assembleia Legislativa da
Madeira, em sede de votação na generalidade.
Os Deputados do PS, Jacinto Serrão — Maximiano Martins — Júlia Caré.
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Votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 143/X
A nova orgânica da Polícia Judiciária mereceu a abstenção do PSD pelas seguintes razões:
1- Dúvida relativamente ao modelo de sistema de informação criminal adoptado, que não confere à Polícia
Judiciária a centralização nacional da informação, apontando a nova lei antes para um modelo em que o
sistema integrado de investigação criminal não corresponde a essa base de coordenação mas a um sistema
de partilha excessiva de informações entre os diversos órgãos de polícia criminal;
2 - Discordância por as competências das unidades da Polícia Judiciária serem fixadas por portaria, e não
por decreto-lei ou por decreto-regulamentar, como propôs o PSD, à semelhança do que foi feito relativamente
à orgânica da Guarda Nacional Republicana, o que não permite qualquer tipo de intervenção, nem pela
Assembleia da República, nem pelo Presidente da República.
3 - Reserva por não ter sido assegurado à Polícia Judiciária a exclusividade de integrar, através de oficiais
de ligação, a Unidade Nacional EUROPOL e o Gabinete Nacional INTERPOL, bem como os Gabinetes
Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, abrindo-se a porta a outros órgãos de
polícia criminal, como, de resto, consagra a proposta da nova Lei de Organização da Investigação Criminal,
solução que contende, a nosso ver, quer com o Estatuto da INTERPOL (artigo 32.º), quer com a Convenção
EUROPOL (cfr. artigo 4.º), que apontam para um único órgão de polícia criminal como oficial de ligação.
4 - Perplexidade por ser mantida em vigor, a par desta nova lei, grande parte da actual lei da Polícia
Judiciária (cerca de 90 artigos), o que significa que co-existirá duas leis orgânicas da Polícia Judiciária, uma
que regula a estrutura, órgãos e serviços da PJ e outra o estatuto e carreiras do pessoal da PJ, o que é
absolutamente incompreensível, sobretudo tendo em consideração que a parte mantida em vigor utiliza
terminologia orgânica abandonada pela nova lei.
A nova lei aprova a orgânica da Polícia Judiciária integra-se num pacote legislativo mais amplo, que
abrange a nova lei de segurança interna e a nova lei de organização da investigação criminal, cujos textos, já
apresentados na Assembleia da República, suscitam, por enquanto, a nossa reserva, o que também contribuiu
para o sentido de voto do PSD, em relação à Polícia Judiciária, ter sido o da abstenção.
P’lo Grupo Parlamentar do PSD, Luís Montenegro.
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O sentido de voto do CDS justifica-se no facto de o diploma em causa se encontrar tecnicamente mal
elaborado, não acautelar direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, representar uma
tentativa de governamentalização da Polícia Judiciária, não assegurar antecipadamente a sua tutela inspectiva
pelo Ministério Público e poder ser inconstitucional.