44 | I Série - Número: 070 | 11 de Abril de 2008
A saber:
1) Em audição parlamentar, o Procurador-Geral da República apelou para que se garantisse a tutela
inspectiva da Polícia Judiciária, pelo Ministério Público. Mais lembrou que assim já sucedeu no passado, e
evidenciou os riscos para a falta desta tutela. O CDS apresentou uma proposta de alteração nesse sentido. A
maioria socialista não permitiu que fosse aprovada.
A responsabilidade por termos a Polícia Judiciária sem fiscalização que não seja a administrativa, feita pelo
Ministério da Justiça e, sobretudo, a responsabilidade pelas consequências de o Parlamento ignorar o pedido
claro e fundamentado do Procurador-Geral da República, fica nas mãos da maioria socialista.
2) A Polícia Judiciária, por definição, pode colidir, na sua actuação, com direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos que por razões de ordem pública são restringidos.
Sempre se entendeu que num Estado que é de direito e democrático, as funções e as competências da
Polícia Judiciária não só não podem ser governamentalizadas como devem ser de conhecimento sindicável
pelo Parlamento e pelo Presidente da República.
Por essa razão é que da versão da Lei Orgânica agora alterada constavam expressamente as
competências de cada órgão, departamento e de todo o pessoal que compõe a Polícia Judiciária (Cfr. artigos
25.º e seguintes do Decreto-lei n.º 275-A/2000 de 9 Setembro).
Nessa versão garantiu-se a discussão prévia na Assembleia da República de matérias determinantes da
actuação da Polícia Judiciária, com relevância para a salvaguarda daqueles direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos, designadamente, quem podia emitir directivas, aplicar coimas, investigar diferentes crimes,
efectuar perícias, interceptar comunicações, proceder a vigilâncias e capturas, a detenções, buscas e
apreensões só para dar alguns exemplos.
Agora, a maioria socialista decidiu que as competências da direcção nacional, das novas unidades
nacionais, unidades territoriais, unidades regionais, unidades locais, unidades de apoio à investigação e
unidades de suporte serão estabelecidas por portaria do Governo.
A portaria é, por definição, um diploma regulamentar, o que significa que será o Governo a decidir quem
fará o quê na Polícia Judiciária, sem que o Parlamento possa requerer apreciação parlamentar ou o
Presidente da República possa impedir. Assegura-se desta forma a completa governamentalização da Polícia
Judiciária.
3) Esta decisão poderá ser inconstitucional. O artigo 164.º, u), da Constituição estabelece que é matéria de
reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre o regime das forças de
segurança.
4) Finalmente, atribuem-se à Polícia Judiciária, agora governamentalizada, poderes que em muitos
momentos escapam ao necessário impulso judiciário de quem tem competência na fase do inquérito e da
instrução.
Nos termos do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode delegar na Polícia Judiciária revistas e
buscas nos casos específicos do artigo 174.º n.º 4, a), b) e e) (Terrorismo, criminalidade violenta e altamente
organizada, fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade
de qualquer pessoa; quando os visados consintam de forma documentada; e aquando flagrante delito a que
corresponda pena de prisão). Mas, na versão aprovada da nova Lei Orgânica, a Polícia Judiciária poderá
agora ordenar por si todas as buscas e apreensões, excepto as realizadas em escritório de advogado,
consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário, nos termos aí previstos.
Já não se trata da Polícia Judiciária diligenciar o que o MP determine. Trata-se da Polícia Judiciária poder
ordenar diligências em concreto e só depois dar delas conhecimento ao Ministério Público, que as validará ou
não. Isto na certeza de que, a haver posterior comunicação ao Juiz de Instrução Criminal para validação, esta
obrigação só acontece nos casos de terrorismo, criminalidade violenta e altamente organizada, e fundados
indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa
(Cfr. artigo 174.º, n.º 4, a) do CPP.)
5) Para corrigir todos estes erros verificados na discussão na generalidade, o CDS apresentou propostas
de alteração. Nenhuma foi aprovada pela maioria socialista. O CDS não aprova, por isso, com o seu voto, o
que objectivamente é uma má lei.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.