30 | I Série - Número: 080 | 8 de Maio de 2008
descentralizados são presididos directamente pelo Secretário-Geral e integram um representante do Governo Regional respectivo, para além dos responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança.
Às medidas de polícia são acrescentadas novas figuras: a interdição temporária de acesso e circulação e a evacuação ou o abandono temporários de locais ou de meios de transporte. Às medidas especiais de polícia sujeitas a autorização prévia ou a validação judicial posterior, quando a autorização prévia não é possível, acrescentam-se, designadamente, a busca e a revista cautelares, as acções de fiscalização em estabelecimentos e as acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança.
O regime preconizado para as medidas de polícia assegura o respeito integral de direitos, liberdades e garantias: a aplicação das medidas susceptíveis de afectar direitos, liberdades e garantias é objecto de autorização prévia de juiz; quando não seja possível obter essa autorização prévia, tem de haver comunicação ao Tribunal competente no prazo máximo de 48 horas; se houver violação dos requisitos legais, as provas recolhidas no âmbito das acções não podem ser utilizadas em processo; por fim, as medidas só são aplicadas quando necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.
Por fim, o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal é reformulado, passando a integrar, agora, todos os órgãos de polícia criminal, quer possuam competência genérica, reservada ou específica. Na verdade, não é possível coordenar órgãos de polícia criminal à sua revelia.
Para garantir uma boa cooperação entre os vários órgãos de polícia criminal são introduzidas, pela primeira vez, normas de resolução de conflitos de competência. Tais normas acolhem os princípios da especialização e da racionalização na afectação dos recursos disponíveis e são accionadas pelo Ministério Público ou pelo juiz, consoante a fase do processo.
O sistema passa a ser mais flexível, para responder às necessidades da investigação. Assim, são alargadas as competências da Polícia Judiciária através da possibilidade de deferimento da investigação de crimes que não se encontram no catálogo das suas competências reservadas. Em contrapartida, é mantida a possibilidade de deferimento noutros órgãos de polícia criminal da investigação de certos crimes da competência reservada da Polícia Judiciária. Todavia, uma parte significativa e nuclear dos crimes incluídos nesta reserva é insusceptível desse deferimento.
Para assegurar a exequibilidade do regime, permite-se que o deferimento de competências seja efectuado por despacho de natureza genérica do Procurador-Geral da República. Este despacho pode indicar, nomeadamente, os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes são aplicáveis.
Reforçam-se os poderes do Procurador-Geral da República, atribuindo-lhe a iniciativa neste domínio.
Assim, ele deixa de estar limitado às propostas conjuntas dos órgãos de polícia criminal, como até hoje sucedia. Além disso, pode delegar as suas competências nos Procuradores-Gerais Distritais, para estes, caso a caso, deferirem competências nos órgãos de polícia criminal.
Por outro lado, aprofunda-se o dever de cooperação entre os órgãos de polícia criminal e permite-se que todos colaborem no âmbito da Europol e da Interpol. Estes organismos, apesar de manterem a sua ligação privilegiada à Polícia Judiciária, possuem hoje competências que exigem a partilha de informações por outros órgãos de polícia criminal.
Esclarece-se também que o Sistema Integrado de Informação Criminal, previsto na lei desde 2000, não corresponde a uma base de dados única. Esse sistema é criado através da interoperabilidade de sistemas das várias polícias, que partilharão informações segundo os princípios da disponibilidade, da competência e da necessidade, mas sempre com salvaguarda do regime do segredo de justiça.
O Secretário-Geral passa a coadjuvar a presidência do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, a qual é atribuída aos Ministros da Justiça e da Administração Interna. Assim, cabe-lhe participar na preparação e na condução das reuniões. Além disso, vela pela cooperação, partilha de informações e disponibilização de meios e serviços. Porém, o Secretário-Geral nunca acede a processos-crime, a elementos deles constantes ou às bases de dados.
O regime agora preconizado respeita escrupulosamente os princípios do Estado de direito democrático consagrados na nossa Constituição. Nem o Secretário-Geral nem o Conselho Coordenador dos Órgãos de