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31 | I Série - Número: 080 | 8 de Maio de 2008


Polícia Criminal se podem imiscuir em investigações concretas ou processos determinados. Não têm acesso a informações e não podem emitir directivas, instruções ou ordens que incidam sobre tais processos.
Por isso, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o passo que agora projectamos assenta num correcto balanceamento entre liberdade e segurança, garantindo uma prevenção e uma repressão do crime mais eficazes. Creio que a aprovação destas propostas do Governo será uma mais-valia na perspectiva da tutela dos direitos dos cidadãos portugueses.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para apresentar a proposta de lei n.º 185/X, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): — Sr. Presidente, Srs. e Sr.as Deputados: A aprovação da Lei de Organização da Investigação Criminal por esta Assembleia, há oito anos, constituiu um marco relevante na evolução do nosso sistema de investigação criminal.
Em função do período decorrido, e das alterações verificadas e em curso, há agora actualizações e aperfeiçoamentos que se impõem. E algumas razões são bem evidentes.
Esta Assembleia aprovou em data recente a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, com novos tipos e novas soluções. Foi aprovada a Lei-Quadro e a primeira Lei de Política Criminal. Discutimos agora também a lei de segurança interna — e tudo isso exige a necessária adequação.
O balanço da aplicação da Lei de Organização da Investigação Criminal evidenciou áreas em que é preciso melhorar a solução dos problemas ou, por exemplo, a composição dos órgãos.
Não menos importante, a crescente internacionalização e a evolução recente do processo europeu neste domínio colocam novos desafios aos nossos órgãos da polícia criminal, nomeadamente àqueles que, pelas suas competências, mais contactos são levados a desenvolver com essas novas realidades. Isto é muito evidente quando se avalia o processo de expansão das competências da Europol e a sua própria reformulação estatutária, há poucas semanas concluída no Conselho de Justiça e Assuntos Internos.
As premissas fundamentais de que partimos são consolidadas: a actividade processual desenvolvida pelos órgãos da polícia criminal decorre na dependência funcional das autoridades judiciárias, mas sem vinculação orgânica e sem prejuízo da respectiva organização hierárquica, a qual se manifesta nas formas próprias do poder hierárquico.
Preserva-se também legalmente um nível de autonomia técnica e táctica, que já encontra hoje acolhimento, e orientada para o eficaz exercício das missões por parte dos funcionários designados pelas autoridades da polícia criminal.

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Muito bem!

O Sr. Ministro da Justiça: — Num sistema caracterizado pela pluralidade dos órgãos da polícia criminal, é fundamental delimitar o papel da lei e dos mecanismos de ajustamento mais finos a pôr em prática através de intervenções concretas.
No plano da lei, aperfeiçoam-se os conceitos que enquadram os diferentes papéis, reafirmando-se a Polícia Judiciária como o órgão de polícia criminal por excelência, as forças de segurança — Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana — como órgãos da polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto número de crimes e, ainda, vários outros organismos como órgãos de polícia criminal vocacionados para a investigação de crimes inscritos em áreas ou actividades dotadas de assinaláveis especificidades.
Em linha com essa visão, constituem competência reservada da Polícia Judiciária os crimes graves e complexos. Mas a lei é chamada agora a distinguir — a lei e não qualquer autoridade — entre uma reserva absoluta, insusceptível de deferimento a outro órgão de polícia criminal, e uma outra em que o deferimento é possível, por decisão do Procurador-Geral da República ou por delegação sua, e no respeito de critérios legalmente densificados.
A proposta caracteriza-se neste domínio por duas inovações de significado: amplia a esfera de actuação do Procurador-Geral da República, que passa a dispor de iniciativa e não apenas a actuar sob solicitação —