15 | I Série - Número: 093 | 7 de Junho de 2008
Esta proposta de lei vem, igualmente, no sentido de melhorar os níveis de transparência, celeridade e racionalidade da actividade de todos os trabalhadores pertencentes à Administração Pública.
Em primeiro lugar, porque faz a adequação ao novo regime sobre vinculação, carreiras e remunerações, texto que trouxe profundas modificações na situação actualmente em vigor.
Em segundo lugar, a aproximação ao regime laboral comum. Tal objectivo traduz-se, no que às questões disciplinares diz respeito, numa aproximação no que se refere às penas e respectiva medida, sem esquecer as especificidades do serviço público e, em particular, a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. A acção dos funcionários deixa de estar sob o paradigma do sigilo, estritamente do sigilo, e passa ao conceito de uma Administração aberta e transparente.
Em terceiro lugar, a projecção de uma visão da Administração Pública que valoriza o papel dos dirigentes no exercício das competências administrativas de gestão, em detrimento da tradicional propensão de atribuir aos membros do governo uma elevada carga de competências neste domínio.
Finalmente, e ainda não sublinhada, a «actualização» face ao movimento de modernização administrativa.
De facto, nestes últimos 24 anos, várias alterações disciplinares foram introduzidas por legislação avulsa referente ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, ao Código de Processo Civil, ao Código de Procedimento Administrativo, ao Código do Trabalho e ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos exigiam uma adequação deste estatuto e agora, depois da lei das carreiras, vínculos e remunerações, exigiase que o Governo melhorasse a redacção, diminuísse o número de penas e desse celeridade aos procedimentos disciplinares.
Assim sendo, a presente proposta de lei põe um novo estatuto disciplinar em vigor, estatuto que, embora não sendo totalmente distinto do existente, acarreta algumas alterações relevantes. Por isso é que duas das três forças sindicais que têm assento nas mesas negociais com o Governo sublinharam, assinaram e deram o seu acordo a esta iniciativa legislativa, porque reconhecem que este é o propósito de uma Administração amiga do cidadão e responsabilizante da actividade administrativa dos funcionários.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Os funcionários são todos tontos! Só eles é que não vêem!
O Sr. António Gameiro (PS): — No âmbito dos deveres dos trabalhadores que exercem funções públicas releva a nova formulação do dever de prossecução do interesse público, o qual, continuando a ser definido pelos órgãos competentes, encontra-se agora devidamente balizado pela lei e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
A proposta de lei em apreço apresenta a atribuição, aos dirigentes máximos dos órgãos e serviços, a competência, com carácter indelegável, para aplicação de todas as penas disciplinares superiores, a repreensão escrita e ainda um procedimento especial tão criticado, o procedimento de averiguações. Trata-se de um procedimento exclusivamente destinado a apurar, em sede de procedimento disciplinar, se duas avaliações do desempenho negativas consecutivas indicam, ou não, a existência de uma infracção disciplinar, que, no limite, pode eventualmente vir a conduzir à demissão do trabalhador nomeado ou em comissão de serviço em cargo não dirigente. Mas, como já foi dito nesta Câmara, isso não é automático, há a ponderação, há a verificação, é um processo de averiguações e não a instauração directa do processo disciplinar.
Relativamente às penas disciplinares e aos seus efeitos, importa também sublinhar, porque muito importante, que, por um lado, existe a redução do número de penas disciplinares, tendo-se eliminado as penas de perda de dias de férias para o trabalhador, de inactividade e de aposentação compulsiva, e, por outro lado, existe a redução das molduras abstractas das penas de multa e de suspensão relativamente às vigentes no actual estatuto disciplinar.
Do mesmo modo, são reduzidos alguns dos efeitos das penas, nomeadamente, há a eliminação da perda do direito a férias, da impossibilidade de apresentação a concurso e da colocação em órgão ou serviço distinto, bem como a eliminação da perda do vencimento de exercício em caso de suspensão preventiva do arguido.
Em termos de tramitação dos procedimentos, e no que se refere a prazos, existem muitas e importantes melhorias. Assim, o prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar é reduzido para um