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19 | I Série - Número: 093 | 7 de Junho de 2008

A Sr.ª Ministra da Saúde (Ana Jorge): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje aqui apresentamos diz respeito ao transplante de células e tecidos humanos.
O transplante de células e tecidos humanos é uma área da medicina que tem tido um enorme crescimento nos últimos anos e que proporciona grandes possibilidades terapêuticas a muitos doentes, como vem referido no preâmbulo.
Esta proposta de lei refere-se à utilização de tecidos e células de origem humana e não ao transplante de órgãos, que foi objecto de actualização legal concretizada nesta Assembleia em 2007.
No entanto, aproveito para assinalar os progressos alcançados no Serviço Nacional de Saúde no que se refere a transplantes de órgãos com uma subida global de 18% entre 2006 e 2007.
Esta lei tem como objectivo garantir a qualidade e a segurança relativa à dádiva, à colheita, à análise e ao processamento, preservação armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana.
Transpõe três directivas europeias: uma directiva de 2004, que estabelece normas de qualidade e segurança; outra, de 2006, que define os requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, à colheita e à análise dos tecidos e células de origem humana; e a terceira, também de 2006, que se refere ao rastreio, à notificação de reacções e incidentes adversos graves e determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana.
Esta proposta de lei assegura o conjunto de procedimentos e de princípios que contempla os aspectos das três directivas.
Destaco, apenas, os princípios mais relevantes: em primeiro lugar, a necessidade de assegurar um ambiente jurídico de abertura à inovação, favorecendo a investigação e a transferência desses mesmos resultados em benefício dos doentes.
Um outro princípio está relacionado com os condicionalismos éticos que envolvem a dádiva de tecidos e células.
No ordenamento legal que propomos, esse processo terá de ser voluntário e altruísta, sendo vedado o pagamento em quaisquer circunstâncias da dádiva de células e tecidos humanos. Do mesmo modo, não poderá ser exigido aos receptores qualquer pagamento pelas células e tecidos.
Entendemos que esta é a solução jurídica que melhor defende os valores humanistas e que melhor se adequa aos princípios das convenções internacionais ratificadas pelo Estado português.
Dentro do mesmo espírito, impõe-se que a colheita de tecidos e células em dador cadáver seja feita com respeito pelo dador.
Naturalmente, os procedimentos relacionados com o consentimento devem respeitar as normas de boas práticas já instituídas na legislação nacional.
No que diz respeito à confidencialidade, adoptamos como princípio a protecção da confidencialidade do dador e do receptor, criando os mecanismos adequados e que se possa garantir a rastreabilidade das células e tecidos. Esse é um normativo que nos parece imperativo e garante da segurança dos procedimentos.
No que diz respeito aos procedimentos, reforça-se o papel da Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantação e do Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida como autoridades competentes para a supervisão de todo o sistema.
Será desenvolvida uma rede nacional que integra unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação.
Ficam claros os requisitos técnicos a que deve obedecer cada componente da rede e o modo como se relacionam.
Numa área tão evoluída do ponto de vista tecnológico, pareceu-nos necessário e adequado regular estes procedimentos de modo a maximizar a qualidade e a segurança.
Por último, compatibilizámos a presente proposta de lei, com a Lei da Procriação Medicamente Assistida, aprovada no Parlamento em 2006. Esta Lei tem já normas sobre a colheita e utilização de células reprodutivas humanas, de células estaminais embrionárias e de outras células e tecidos colhidos no âmbito da aplicação daquelas técnicas. Evitam-se assim redundâncias ou, pior ainda, contradições que limitassem a sua efectiva aplicação.
Com a aprovação desta proposta de lei, Portugal aproxima-se dos países que praticam regras modernas e rigorosas em matéria de uso médico de células e tecidos de origem humana.