46 | I Série - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008
Veja-se o seguinte: no n.º 4 do artigo 86.º, a proposta de lei considera que «o crime é cometido com arma quando qualquer participante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta». Não se percebe muito bem por que razão esta norma só contempla a autoria em comparticipação e não também a autoria singular. É porque, se a regra estivesse dirigida ao autor singular, é óbvio que se aplicava também à comparticipação — assim diz o Código Penal.
Protestos do PS.
O Sr. Ministro da Administração Interna: — Isso é Direito Penal!
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — O contrário é que já não é verdade, Sr. Ministro! É essa a intenção do Governo?!
O Sr. Ministro da Administração Interna: — Isso é Direito Penal!
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sobre a prisão preventiva, Sr. Ministro: todos sabemos (e o Sr. Ministro também sabe) que a Constituição da República Portuguesa, na revisão de 1997, veio alterar o artigo 28.º, consagrando inequivocamente a natureza excepcional da prisão preventiva. Qualquer intervenção legislativa neste domínio tem de submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade.
A norma do artigo 95.º-A, constante do n.º 4 desse artigo, surge desenraizada do regime legal da prisão preventiva, nomeadamente o artigo 202.º do Código de Processo Penal, tanto do ponto de vista literal como sistemático; e permite o entendimento de que o Governo pretende a aplicação da prisão preventiva, como regra e não como excepção, conforme preconiza a Constituição da República Portuguesa.
A estas questões, Sr. Ministro — e a muitas outras, que se suscitam, neste regime penal — acrescem muitas outras, oriundas das alterações introduzidas no restante normativo da lei das armas. O tempo não nos permite, hoje, descer à especialidade para debater, desde já, as repercussões desta proposta de lei em áreas importantes, como a caça; as actividades desportivas praticadas com ou sem armas de fogo; o comércio de todos os produtos inerentes a essas actividades; e o papel das forças de segurança, em especial da Polícia de Segurança Pública. No entanto, Sr. Ministro e Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, lançamos aqui o alerta e a nossa total disponibilidade para, ponderadamente, aproveitarmos esta oportunidade para lograr obter melhorias legislativas neste domínio.
O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Vou concluir, Sr. Presidente.
É certo que, para isso, quer o Governo quer o Partido Socialista têm de mudar de postura. Cabe-lhes a responsabilidade de abandonar o caminho da precipitação e da desorientação. Bem sabemos que até aqui falharam! Mas, sendo a segurança estruturante na organização do Estado e no funcionamento da democracia, era bom que concluíssem rapidamente que mudar «mais vale tarde do que nunca». E, não podendo mudar já de governo, ao menos, mudem de política!
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Sr.
Ministro da Administração Interna trouxe aqui uma proposta de lei de alteração da lei das armas, mas não foi sobre isso que falou! Falou na alteração que propõe ao Código de Processo Penal, em matéria de prisão preventiva, sobretudo, porque quanto à alteração à lei das armas — que é uma lei que é também, como sabemos, controversa —, o Governo propõe aqui várias alterações que iremos ponderar, em sede de