103 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008
Era a seguinte: Artigo 152.º-I Regime Excepcional de Indexação das Prestações Sociais dos Deficientes das Forças Armadas
1 — O Governo procederá no sentido da criação de um regime excepcional de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os deficientes militares, designadamente o abono suplementar de invalidez e a prestação suplementar de invalidez, as quais devem ser novamente indexadas à retribuição mínima mensal garantida, dando assim cumprimento ao princípio da diferenciação positiva consagrado no artigo 10.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.
2 — São beneficiários deste regime excepcional de indexação das prestações sociais os cidadãos que, no cumprimento do serviço militar em ambientes de especial perigo ou risco, designadamente nos antigos territórios do ultramar, contraíram deficiências e foram, consequentemente, qualificados deficientes das Forças Armadas (DFA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro; os cidadãos que, no cumprimento do dever militar e não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriram uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 60%, sendo, por esta razão, considerados grandes deficientes das Forças Armadas (GDFAS) nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro; e os cidadãos que, durante a prestação de serviço militar adquiriram uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80% e foram, nessa sequência, qualificados como grandes deficientes do serviço efectivo normal (GDSEN) ao abrigo do Decreto-Lei nº 250/99, de 7 de Julho.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 822-C, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 152.º-J à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.
Era a seguinte:
Artigo 152.º-J Taxas contributivas
O Governo procederá no sentido de estabelecer taxas contributivas mais favoráveis para a segurança social, a suportar pelos trabalhadores e pelas respectivas entidades empregadores, no que respeita ao trabalho extraordinário ou suplementar que esteja isento de IRS, nos termos da lei.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 815-C, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 152.º-M à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.
Era a seguinte:
Artigo 152.º-M Revisão das contribuições dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo
O Governo procederá, em 2009, à revisão da taxa contributiva global dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, de modo que a soma das taxas mensais para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., e para o regime geral da segurança social não exceda a taxa social única global do regime geral da segurança social.