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98 | I Série - Número: 020 | 29 de Novembro de 2008

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O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 746-C, do BE, de aditamento de um artigo 148.º-A.

Submetida à votação, foi aprovada, votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

Artigo 148.º-A Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal

A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1% no ano de 2009.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 811-C, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 152.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de 1 de Deputada não inscrita e a abstenção de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 152.º-A

1 — Os trabalhadores independentes que não tenham auferido no ano de 2008 abono de família, terão direito a um pagamento retroactivo desta prestação, calculado nos termos do n.º 3.
2 — Os trabalhadores independentes que tenham auferido um valor de abono de família inferior ao calculado nos termos do n.º 3, terão direito a um pagamento retroactivo do diferencial entre os dois valores, relativamente ao ano de 2008.
3 — Para efeitos de cálculo o valor do rendimento anual relevante dos trabalhadores independentes passa a corresponder para todos os beneficiários, em conformidade com os coeficientes previstos no Código do IRS, a 70% do valor dos serviços prestados ou a 20% do valor das vendas das mercadorias e de produtos.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 1024-P, do PS, de aditamento de um artigo 152.º-A à proposta de lei.